TJPA - 0004630-30.2018.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NAFITALE SILVA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:14
Apensado ao processo 0801403-52.2025.8.14.0123
-
21/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
13/07/2025 09:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ILARIO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ILARIO em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de NAFITALE SILVA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ILARIO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ILARIO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:14
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0004630-30.2018.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: LUIS HENRIQUE ILARIO Endereço: RUA MURICI, BAIRRO VILA NOVA, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: NAFITALE SILVA CUNHA Endereço: TUERE II, VILA NOVO BRASIL, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS HENRIQUE ILARIO em face de NAFITALE SILVA CUNHA, com o objetivo de efetivação de obrigação de fazer reconhecida em sentença, sem que tenha sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Consta do ID 73476061, pág. 43, que este Juízo determinou ao exequente o recolhimento das custas necessárias à expedição do AR.
Decorrido o prazo assinado, não houve qualquer manifestação, conforme atestado pela certidão de ID 73476061, pág. 44.
Diante da inércia, foi exarada nova decisão (ID 73476061, pág. 46), determinando intimação específica da parte autora para que, no prazo legal, providenciasse o cumprimento do despacho anterior, sob pena de extinção do feito.
Ainda assim, novamente transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 108470229.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A inércia da parte exequente, reiteradamente intimada para promover diligência essencial ao regular prosseguimento do feito — no caso, o recolhimento das custas de distribuição do AR — impede o impulso oficial e revela abandono processual, sendo apta a ensejar a extinção da presente demanda.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No presente caso, verifica-se que o exequente intimado, tendo ciência inequívoca do teor do despacho e de suas consequências processuais.
Ainda assim, permaneceu absolutamente inerte, não promovendo os atos necessários ao desenvolvimento da execução.
Tal comportamento evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e justifica a extinção do feito
Por outro lado, a hipótese também comporta aplicação subsidiária e analógica do art. 290 do CPC, que dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Embora originalmente dirigido à fase postulatória, o dispositivo é aplicável ao cumprimento de sentença na medida em que se verifica omissão da parte quanto à providência indispensável ao impulso processual (recolhimento de custas), o que inviabiliza o processamento da execução.
Ressalte-se que tanto a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa quanto o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, conduzem, de forma convergente, ao encerramento do processo por inércia injustificada da parte autora, revelando-se medidas compatíveis e cumulativas no caso concreto.
Ambas as deliberações encontram respaldo em sólida base normativa e doutrinária, servindo de fundamento robusto para o saneamento definitivo da marcha processual, evitando a perpetuação indevida de feitos paralisados no tempo por culpa exclusiva da parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025) -
12/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:31
Processo migrado do sistema Libra
-
04/08/2022 15:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00046303020188140123: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 5779 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C G
-
18/07/2022 16:34
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 08:55
Remessa
-
05/07/2022 09:28
OUTROS
-
01/07/2022 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2022 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2022 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2022 11:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/07/2022 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 13:08
CONCLUSOS
-
02/07/2021 09:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/07/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/03/2021 11:25
OUTROS
-
15/03/2021 16:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELVINA MADALENA NORONHA (26537889), que representa a parte NAFITALE SILVA CUNHA (26221219) no processo 00046303020188140123.
-
12/03/2021 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 09:49
Mero expediente - Mero expediente
-
03/09/2020 13:16
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
05/03/2020 11:00
CONCLUSOS
-
28/11/2019 13:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/11/2019 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2019 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 12:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2019 12:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046303020188140123: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
28/11/2019 12:32
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
19/11/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3141-18
-
18/11/2019 12:01
Remessa
-
18/11/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2018 11:20
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
27/11/2018 11:20
AO SETOR DE ARQUIVO
-
20/11/2018 17:34
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
20/11/2018 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 09:53
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
18/10/2018 11:36
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
18/10/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 11:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2018 11:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/10/2018 11:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/08/2018 11:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/08/2018 12:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 20:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/08/2018 20:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/08/2018 20:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 20:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/08/2018 10:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/08/2018 12:35
OUTROS
-
08/08/2018 13:43
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
08/08/2018 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA RURAL - NOVO REPARTIMENTO, : CLAYTON NAZARÉ DO SOCORRO MARTINS MES
-
08/08/2018 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/08/2018 13:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 14:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2018 14:24
Citação CITACAO
-
07/08/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 11:17
OUTROS
-
31/07/2018 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/07/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2018 13:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/07/2018 10:24
A SECRETARIA
-
25/07/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/07/2018 13:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/06/2018 09:10
CONCLUSOS
-
25/05/2018 12:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/05/2018 15:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/05/2018 15:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ RESPONDENDO: AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO
-
24/05/2018 15:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912952-86.2023.8.14.0301
Lucia Regina Neres Pereira
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0801848-77.2024.8.14.0035
Rones Lourenco da Costa
Advogado: Carlos Magno Bia Sarrazin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 17:08
Processo nº 0005580-33.2019.8.14.0049
Ao Ministerio Publico
Diego Neves Cardoso
Advogado: Julio Ferreira de Araujo Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 09:45
Processo nº 0800972-79.2024.8.14.0017
Maria Candida Ferreira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fabiano Wanderley Dias Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2024 16:10
Processo nº 0800972-79.2024.8.14.0017
Maria Candida Ferreira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 13:45