TJPA - 0804840-96.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:23
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIANO MIRANDA BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIANO MIRANDA BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:54
Homologada a Transação
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26/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804840-96.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: FABIANO MIRANDA BARBOSA Endereço: Rua Jatobá, 30, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, Conj. 92, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A e FABIANO MIRANDA BARBOSA em face da sentença de ID Num. 1136467788.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão em id 136937448.
Intimados para apresentar contrarrazões aos embargos, os embargados apresentaram petição em ids 138179084 e 138496866 tempestivamente, conforme certidão em id 138519089. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
Pois bem.
Verifico que não assiste razão ao embargante/requerido.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o dever de informação e transparência por parte do fornecedor.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços.
Mais especificamente, o artigo 39, inciso VI, do CDC, veda ao fornecedor “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.
No caso em análise, conforme narrado pelo Autor e corroborado pelos documentos acostados aos autos (e-mails de ID Num. 131209481 - Pág. 1/3), a embargante/requerida informou o valor das avarias e a possibilidade de parcelamento, concedendo um prazo de 48 horas para manifestação.
Contudo, antes mesmo do decurso desse prazo, a cobrança foi efetivada no cartão de crédito do Autor, sem que houvesse qualquer comprovação de sua anuência ou escolha da forma de pagamento.
A conduta da Ré em efetuar o débito unilateralmente, sem a devida autorização do consumidor e sem aguardar o prazo por ela mesma estipulado, configura manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da transparência, bem como às disposições expressas do CDC.
Ademais, o contrato de locação, ao prever que o contratante pode optar pela forma de pagamento em caso de avarias, estabelece uma condição que não foi observada pela embargante/requerida.
Não tendo, inclusive, apresentado qualquer documento que comprove a anuência do Autor ao referido desconto, agindo de forma unilateral e em desacordo com o pactuado e com a legislação consumerista.
A ausência de consentimento expresso do consumidor para o débito direto em seu cartão de crédito, somada à falta de apresentação de orçamentos e à desconsideração do prazo de 48 horas, torna a cobrança indevida.
Desse modo, verificou-se todos os documentos juntados aos autos para proferir a sentença, não sendo o caso de reforma.
O autor/embargante alega omissão quanto às parcelas que ainda estão sendo creditadas em seu cartão de crédito.
Neste sentido, verifico que assiste razão ao embargante/autor.
Neste sentido, ONDE SE LÊ: CONDENO a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 2.104,50 (dois mil cento e quatro reais e cinquenta centavos), a título de repetição do indébito, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela.
LEIA-SE: CONDENO a requerida a restituir o autor, em dobro, a soma das parcelas descontadas do seu cartão de crédito no valor R$ 350,75, a título de repetição do indébito, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo requerido, mas NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo autor DANDO-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão no dispositivo da sentença, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, a soma das parcelas descontadas do seu cartão de crédito no valor R$ 350,75, a título de repetição do indébito, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela Mantenho os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
12/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 15:40
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/02/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 06/02/2025 12:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO MIRANDA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:07
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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21/11/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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