TJPA - 0000732-23.2011.8.14.0133
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000732-23.2011.8.14.0133 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática dos delitos, ocorridos em 11/03/2011, previstos na denúncia (Art. 129, §9 do CP).
A denúncia foi recebida em 21/06/2012.
O processo ficou suspenso por 8 anos, de 07/03/2017 à 07/03/2025.
Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2023, constato que o presente feito encontra-se tramitando, excluído o período de suspensão do prazo prescricional, há mais de 03 anos sem qualquer avanço da instrução processual. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO.
Desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito.
E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão.
Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.
O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88.
E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal.
O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo.
Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode admitir a imposição de pena de qualquer maneira ou mesmo a imposição de qualquer pena, mas sim somente daquela pena estabelecida em lei e segundo os limites formais e substanciais traçados pela Constituição.
Sob o viés deste Direito Penal Constitucional é que cabe ao julgador equacionar a antinomia segurança x liberdade, não, todavia, a qualquer custo, e sim mediante uma reflexão “se” ainda deve haver uma intervenção penal e “como” ela deve ser feita.
A relação entre proporcionalidade e liberdade impõe ao magistrado a premissa básica de que qualquer limitação à liberdade dos cidadãos somente pode ocorrer com o objetivo de tutelar as liberdades dos demais cidadãos.
Será que, após tantos anos desde a data do fato, o presente processo penal ainda se mostra apto a tutelar a ordem jurídico-social enfraquecida pela prática deste crime? Será que os fins preventivos e repressivos da pena serão alcançados desta forma? Será que a punição de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo tantos anos após o fato harmoniza-se com a razoável duração do processo (garantia constitucional fundamental)? O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe que: 1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma estabelece que: 1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Para Nestor Távora, “a procrastinação indeterminada de uma persecução penal, estigmatizadora e cruel, simboliza, no mais das vezes, verdadeira antecipação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, pg. 54, 3ª edição).
A meu ver, processo penal que demore tanto a ser instruído como o caso ora julgado é totalmente inconstitucional por violação à razoável duração do processo, ao devido processo legal, à proporcionalidade, além de padecer de qualquer utilidade prática.
Para que uma ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se, por algum motivo, a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos Juízes.
E falei em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
Com efeito, no caso concreto, observo, ante o lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia e os limites das penas estabelecidas pelo legislador (03 meses a 03 anos), que restou inviabilizada a pretensão punitiva estatal.
Assim, deve-se questionar se nos presentes autos, passados tantos anos de trâmite processual, não tendo sido prestada a devida jurisdição, se ainda há interesse processual para a continuação da instrução.
Ainda existe utilidade em instruir e processar um feito tão antigo? Não seria mais adequado romper com este passado “morto” visando à melhoria da prestação jurisdicional aos casos recentes que chegam diariamente ao Poder Judiciário? Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se encerre após tantos anos desde o seu início é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça” (Rui Barbosa).
Ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Todos têm conhecimento dos efeitos psíquicos causados pela simples instauração de um inquérito policial e, quando tal procedimento transforma-se em ação penal, o fardo psíquico-social torna-se ainda maior.
Orientar-se de acordo com a Constituição não é uma mera linha interpretativa a que pode se filiar ou não o Juiz, mas sim uma imposição a fim de lhe legitimar a parcela de poder estatal que lhe fora outorgada por esta mesma Constituição.
Será que a sentença condenatória neste caso proporcionaria um resultado útil para a vítima (sociedade)? Não raras vezes, um positivismo jurídico cego configura verdadeira violência estatal. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira de prestar a jurisdição, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Há de se ressaltar ainda que, em tese, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva ou virtual, tudo em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo). (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público, que, no caso sub oculi, manifestou-se pelo arquivamento decorrente da extinção de sua punibilidade.
A duração razoável do processo também se aplica considerando os postulados dos Direitos Humanos e está adstrita ao art. 5º, LXXVIII da CF/88.
Há mais de 200 anos, inclusive para acusados de crimes capitais, já era reconhecido o direito a uma resposta estatal em tempo hábil (Declaração de Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1976) e, desde então, diplomas legais do mundo inteiro seguem a mesma linha.
A doutrina atual é taxativa no sentido de que quando houver violação à razoável duração do processo: (...) a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar.
Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítimo e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos - incluindo-se o limite temporal - ao exercício do poder penal estatal. (LOPES Jr., Aury e BADARÓ, Gustavo Henrique.
Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável.
Rio de janeiro, Lúmen Júris, 2006, p. 123 a 126).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui precedente neste sentido: Ementa: ROUBO.
TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA.
PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final.
Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos.
O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos.
Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses.
Aplicação do artigo 5º, LXXVIII.
Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2.
Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*76-98, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007) Assim, com esteio na doutrina e na jurisprudência, não tendo sido produzidas provas que permitam o reconhecimento de que esta ação penal é viável, a absolvição é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o acusado na forma do art. 386 do CPP c/c art. 5º da CRFB/88.
Caso tenham sido decretadas medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, com os valores corrigidos, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP, se assim o valor estiver vinculado.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Se designada alguma audiência futura, cancele-se.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua/PA, 5 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ANDRE LUIZ AQUINO PINTO (REU)
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15/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:41
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 11:46
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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15/06/2022 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/05/2022 09:09
Remessa
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18/01/2022 11:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
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20/09/2020 00:35
Definitivo - ARQUIVADO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO ACERVO, VISTO QUE, EM RAZÃO DO DECLINIO DE COMPETÊNCIA A AÇÃO PRINCIPAL FOI ENCAMINHADA PARA VARA PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA, ATUAL 4ª VARA DE ANANINDEUA.
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16/12/2019 09:22
AGUARDANDO PRAZO
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04/04/2017 11:08
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/04/2017 11:06
SUSPENSO EM SECRETARIA
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04/04/2017 11:04
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/03/2017 17:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2017 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/03/2017 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/03/2017 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/02/2017 10:14
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
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23/02/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2017 12:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/02/2017 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2017 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/02/2017 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/02/2017 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2016 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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05/07/2016 09:56
Citação CITACAO
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05/07/2016 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2014 15:09
PROVIDENCIAR EDITAIS
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03/10/2014 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2014 14:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2014 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2014 15:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/10/2013 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/08/2013 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/02/2013 16:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/02/2013 16:54
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA para Vara: 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 3º OF
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04/02/2013 08:25
À DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2013 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2013 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/01/2013 12:33
Incompetência - Incompetência
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24/01/2013 08:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/12/2012 07:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/12/2012 11:57
VISTAS AO PROMOTOR
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30/11/2012 08:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/11/2012 08:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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22/09/2012 16:27
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:27
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:26
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:26
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:25
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:24
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:23
AGUARDANDO MANDADO
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22/09/2012 16:23
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:22
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:22
AGUARDANDO MANDADO
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22/09/2012 16:21
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:20
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:20
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:19
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:19
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:18
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:17
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:16
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:16
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:15
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:15
AGUARDANDO MANDADO
-
22/09/2012 16:14
AGUARDANDO MANDADO
-
09/08/2012 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2012 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/06/2012 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL
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27/06/2012 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/06/2012 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01466153-68 de ANANINDEUA, para 2ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento.
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27/06/2012 09:55
MANDADO(S) A CENTRAL
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26/06/2012 13:15
AGUARDANDO MANDADO
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26/06/2012 13:10
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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26/06/2012 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2012 12:39
Denúncia - Denúncia
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22/06/2012 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2012 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/06/2012 16:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/06/2012 17:02
Remessa
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05/06/2012 17:00
Remessa
-
05/06/2012 17:00
Remessa
-
05/06/2012 16:56
Remessa
-
05/06/2012 16:42
Remessa
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10/05/2012 12:40
AGUARDANDO CONCLUSAO
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08/05/2012 17:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/05/2012 17:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000732-73.2011.8.14.0133 em distribuição por continuidade
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08/05/2012 17:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: 3º OFICIO PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ARIELSON RIBEIRO LIMA
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16/04/2012 12:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2012 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/04/2012 12:14
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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13/04/2012 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2012 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2012 12:14
Mero expediente - Mero expediente
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12/03/2012 16:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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08/03/2012 11:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/03/2012 11:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/02/2012 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : MARCELO ARTHUR MIRANDA CHADA
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13/02/2012 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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13/02/2012 09:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2012 14:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/02/2012 11:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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10/02/2012 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 13:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/02/2012 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/02/2012 12:10
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
07/02/2012 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2012 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2012 12:03
Mero expediente - Mero expediente
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01/02/2012 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/02/2012 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2012 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/02/2012 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2012 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2012 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2012 11:56
Remessa
-
31/01/2012 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2012 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2012 11:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2012 11:53
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/10/2011 14:03
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
04/10/2011 14:55
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
24/05/2011 18:28
Remessa - OF. N. 1098/2011 - CPV/IML/CPC RC.
-
24/05/2011 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2011 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2011 09:13
ENVIO DE OFICIO - oficio enviado via moto boy Sr. Ednan.
-
10/05/2011 09:12
ENVIO DE OFICIO - oficio enviado via moto boy Sr. Ednan.
-
09/05/2011 08:32
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
05/05/2011 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2011 14:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/05/2011 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2011 13:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/04/2011 12:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2011 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2011 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2011 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2011 09:50
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
14/04/2011 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2011 09:50
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
14/04/2011 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2011 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2011 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2011 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2011 17:05
Remessa - IPL N. 259/2011000211-0 PAAR
-
13/04/2011 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2011 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2011 13:07
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
05/04/2011 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2011 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2011 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2011 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2011 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2011 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2011 13:34
MEDIDA CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2011 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2011 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2011 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2011 11:59
Remessa
-
16/03/2011 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2011 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2011 09:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/03/2011 09:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00007327320118140133: - O asssunto 10949 foi acrescentado. - O Asssunto Principal estava nulo e o seguinte assunto foi inserido: 10949.
-
16/03/2011 09:52
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: MARITUBA para Comarca: ANANINDEUA, da Vara: 3ª VARA PENAL DE MARITUBA para Vara: 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE M
-
16/03/2011 09:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/03/2011 09:15
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/03/2011 11:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/03/2011 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2011 09:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/03/2011 08:44
REMESSA A OUTRA COMARCA - Remetido ao Fórum de Ananindeua nesta data.
-
12/03/2011 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2011 13:01
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
12/03/2011 12:42
Liminar - Liminar
-
12/03/2011 12:42
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2011 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2011 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/03/2011 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/03/2011 10:58
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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