TJPA - 0806814-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:24
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO RAYAN DA SILVA BRITO em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:44
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806814-96.2021.8.14.0000 PACIENTE: ALESSANDRO RAYAN DA SILVA BRITO AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de ALESSANDRO RAYAN DA SILVA BRITO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Capital.
Afirma a impetrante, em síntese, que o ora paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude de ato do impetrado que há mais de 50 dias mantém sua custódia cautelar mesmo que sem oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial ou avaliação acerca da necessidade de manutenção da custódia.
Aduz que a defesa que o paciente, juntamente com corréus, foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 – tráfico, e que apresentou pedido de liberdade provisória em seu favor, mas que este ainda não foi analisado pelo magistrado singular, apesar das alegações defensivas acerca das lesões corporais a que o mesmo foi submetido, assim como os corréus, ressaltando não ter ocorrido a audiência de custódia; que há excesso de prazo não só à conclusão do inquérito policial como também na manutenção da custódia, não havendo sequer previsão à data em que ocorrerá a audiência de instrução e julgamento.
Requereu a concessão liminar da ordem para que ao paciente seja concedida liberdade com a expedição do competente Alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem, ainda que com a aplicação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Juntou documentos.
O feito foi recebido em distribuição, sendo posteriormente redistribuído ante meu afastamento em razão de licença nojo, passando à relatoria do Des.
Mairton M.
Carneiro que denegou o pedido liminar , tendo este deixado para se manifestar sobre o pedido liminar e solicitou informações à autoridade coatora determinando que, após prestadas estas, fossem os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça que manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
DECISÃO O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente em razão do excesso de prazo na manutenção da custódia do paciente.
Analisando detidamente os autos, especialmente as declarações da impetrante e as informações prestadas pela autoridade coatora, pude observar que há pedido de revogação da medida pendente de análise pelo Juízo singular, restando, portanto, inadequada a análise do pleito na via do writ, pois tal configuraria supressão de instância.
A propósito é o precedente desta Seção de Direito Penal, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
ORDEM ORIGINÁRIA IMPETRADA COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DENÚNCIA E O DECRETO CAUTELAR.
RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÕES DO PEDIDO QUE NÃO FORAM FORMULADAS PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU, NÃO TENDO ESTE TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, SENDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUE NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO OBJETO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO COMPETENTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.01355733-22, 172.795, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06) (GRIFEI).
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CPB.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FOI FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto não foi analisado pelo juízo competente sob pena de supressão de instância; II- Ordem não conhecida. (PROCESSO Nº 0000762-93.2016.8.14.0000.
Acórdão nº. 156807, Rel.
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 07/03/2016) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto, liberdade provisória do paciente, não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; II Ordem não conhecida. (201430215629, 140086, Rel.
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 08/11/2014, Publicado em 11/11/2014) [GRIFEI].
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSENCIA DE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU.
SUPRESSÃO. 1.
Resta inadequada apreciação do pleito na via do writ, dada a configuração da supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida à unanimidade. (TJPA.
HC nº *01.***.*24-55-1.
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS.
REL.
DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.
Relatados em 21/01/2013) [GRIFEI].
Acerca do não conhecimento da ordem em razão da supressão de instância foi se manifestou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer, ID 5743742, conforme excerto que a seguir colaciono, verbis: “Compulsando os autos, verifica-se que, em 28.06.2021, a defesa protocolizou pedido de liberdade provisória, sem pagamento de fiança, em favor do paciente (fls. 83/88) e que os autos encontram-se, atualmente, com vistas ao Ministério Público de primeiro grau para emissão de parecer.
Diante disso, fica impossibilitada a análise do presente mandamus, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que, como informado pela autoridade inquinada coatora (fls. 177/179), existe pedido de revogação da custódia cautelar pendente de análise no juízo de primeiro grau. (...) Pelo exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não-conhecimento do presente habeas corpus, e recomenda ao juízo a quo que, tão logo os autos retornem do Ministério Público, aprecie o pedido de liberdade provisória formulado em favor Alessandro Rayan da Silva Brito.” (GRIFEI).
Ante ao exposto, considerando que o pedido de revogação da medida formulado perante o Juízo a quo ainda não foi analisado, não tendo este ainda se manifestado acerca da concessão ou não da medida pleiteada, acompanho a manifestação ministerial e não conheço a ordem de Habeas Corpus impetrada em razão da supressão de instância.
Belém/PA, 26 de julho de 2021.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
27/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:06
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO RAYAN DA SILVA BRITO - CPF: *54.***.*57-81 (PACIENTE)
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26/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2021 12:23
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:05
Decorrido prazo de VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0806814-96.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA BRABO (OAB/PA n. 29.565) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PA PACIENTE: ALESSANDRO RAYAN DA SILVA BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JULIANA DA SILVA BRABO (OAB/PA n. 29.565), em favor de ALESSANDRO RAYAN DA SILVA BRITO, contra ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PA.
Aduz que nos autos do processo nº 0808024-46.2021.8.14.0401, o paciente Alessandro Rayan, e os demais investigados Madson Luis e Kaio Cesar, foram presos em flagrante dia 28/05/21, pela suposta conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Assevera, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar de imediato a prisão do impetrante, expedindo, desta forma, alvará de soltura a seu favor. É o relatório.
Verifico a prevenção da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, em relação ao presente feito (Certidão de ID n. 5682528), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA.
Decido.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, reitero que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem à Relatora preventa (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, à Desembargadora preventa.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
19/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:11
Juntada de Ofício
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16/07/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/07/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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