TJPA - 0856585-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 04:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856585-71.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTER BORGES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o pagamento das custas processuais é incompatível com a benesse.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ESTER BORGES DA SILVA - CPF: *14.***.*37-00 (AUTOR).
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18/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
10/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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