TJPA - 0803542-34.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:02
Audiência de Una do dia 04/09/2025 10:30 cancelada.
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08/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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13/07/2025 11:22
Decorrido prazo de JESSICA CORREA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:26
Decorrido prazo de JESSICA CORREA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803542-34.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CORREA SANTOS Endereço: Nome: JESSICA CORREA SANTOS Endereço: Rua Quatro, 376, (Núcleo Cabano), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-455 Advogado: GABRIEL DA SILVA GAIOTTE OAB: RJ189663 Endere�o: desconhecido Endereço: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise ao ID Num. 145622056 - Pág. 1, verifica-se que o reclamante tem domicílio no bairro do Tapanã (Belém/PA) e o reclamado em São Paulo/SP, sendo que estes endereços não estão contidos na competência da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, conforme a Resolução nº 17/2011-GP/TJPA, a qual menciona que integram a competência deste Juízo os bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir nestes termos: (...) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI. 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
REGRA GERAL DO ART. 4º, III, DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA [...] BAIRRO DO TAPANÃ NUNCA FOI COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ICOARACI.
COMPETENCIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM.
RETORNO DOS AUTOS À 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] Verifico que os autos tratam de ação de indenização por cobrança indevida cc reparação por danos morais e pedido de liminar.
Assim, deve ser utilizada para determinação da competência a regra geral prevista no art. 4º, inciso III, da lei 9.099/95, in verbis: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza;”. 4.
Desse modo, seria o foro do domicílio da autora o competente para julgamento.
A autora tem domicílio em Belém do Pará, no bairro do Tapanã [...] O bairro do Tapanã nunca foi de competência do Juizado de Icoaraci, sendo que antes, quando se tinha competência por bairros, ele era de competência da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, conforme resolução 017/2011-GP.
Portanto, não procede a alegação de incompetência da 6ª vara do Juizado de Belém para julgamento [...] Diante de todo o exposto, conheço o conflito negativo de competência, julgando procedente, para reconhecer a competência da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, devendo o processo ser encaminhado para a referida Vara (...) (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0836376-28.2018.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 26.10.2022). (...) o bairro do Tapanã não está abrangido pela jurisdição da Vara do Juizado de Icoaraci, que permaneceu igual, mesmo após a criação da central de atermação em Belém, conforme Resolução 25/2017 (...) (TJPA, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Conflito Negativo de Competência, Processo n° 0823216-96.2019.8.14.0301, Juíza Relatora Márcia Cristina Leão Murrieta, j. 05.04.2023).
Sendo assim, o feito em tela deve ser processado e julgado por uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém/PA, podendo a matéria ser reconhecida de ofício pelo magistrado, consoante o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10, do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995, art. 51, § 1º).
Em face do exposto e com fulcro art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:01
Audiência de Una designada em/para 04/09/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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04/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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