TJPA - 0809351-26.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ISMAEL LIMA MELO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809351-26.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM – PA RECORRENTE: ISMAEL LIMA MELO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ISMAEL LIMA MELO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo nº 0812910-58.2025.8.14.0301, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Historiando os eventos constantes dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de prisão injusta decorrente de erro do sistema de justiça do Estado do Pará, que o manteve encarcerado por 11 (onze) meses, mesmo diante da ausência de autoria e materialidade delitiva, o que restou comprovado por sentença de impronúncia transitada em julgado.
Afirmou que, em decorrência da prisão indevida, sofreu abalos morais e materiais, tendo sido afastado de suas atividades laborais, experimentado danos psicológicos e enfrentado dificuldades sociais e econômicas.
Ao final, requereu que o juízo reconheça responsabilidade objetiva do Estado, condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e lucro cessantes no valor inicial de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de PACAJÁ/PA, local de domicílio do autor, conforme art. 52, parágrafo único do CPC.” Inconformado com os termos decisórios, Ismael Lima Melo interpôs o presente recurso (Num. 26727911).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois deixou de observar a disposição do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de escolha entre foros concorrentes, incluindo o da capital do ente federado demandado.
Afirma que o ajuizamento da ação na comarca de Belém/PA é legítimo e fundamentado, não havendo ilegalidade a justificar a declaração de incompetência.
Argumenta que a decisão do juízo de origem configura negativa de prestação jurisdicional e que, ao ordenar a remessa dos autos à comarca de Pacajá/PA, pode haver prejuízo ao andamento processual e à efetividade da jurisdição, ante o risco de contradições procedimentais entre os juízos envolvidos.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a remessa dos autos à comarca de Pacajá/PA.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que na linha do atual entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça é cabível agravo de instrumento contra decisão sobre definição de competência do juízo, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Pois bem.
Da análise prefacial da presente demanda, ainda que em juízo sumário de cognição, vislumbro a plausibilidade das alegações expendidas pelo agravante, a evidenciar, neste momento, a presença do fumus boni iuris, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Conforme já delineado, o recorrente busca, na origem, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, ao fundamento de que permaneceu indevidamente encarcerado por 11 (onze) meses, mesmo diante da ausência de autoria e materialidade delitiva.
Pleiteia, para tanto, a condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como de lucros cessantes, estimados inicialmente em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
O Estado do Pará figura como parte ré na ação originária, sendo imperioso destacar, neste momento processual, a relevância da tese recursal atinente à ofensa ao parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece competência territorial concorrente e confere ao autor a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda, conforme segue: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Nessa perspectiva, tendo o autor, ora agravante, optado pelo ajuizamento da ação no foro da capital, que corresponde ao domicílio do ente estatal demandado, mostra-se juridicamente relevante a sustentação de que tal foro é competente para o julgamento da causa.
Destaca-se, ademais, que, por se tratar de hipótese de competência territorial, esta reveste-se de natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o seguinte julgado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AUTOR DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA.
AÇÃO CONTRA O DETRAN/PA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FACULDADE DO AUTOR.
PROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: "A competência territorial para ações contra autarquias estaduais é concorrente, cabendo ao autor escolher o foro de seu domicílio." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 52, parágrafo único; Súmula nº 33/STJ. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089713720248140000 22602133, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) Desta feita, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a faculdade conferida ao autor pela Constituição Federal de 1988 e reiterada pela legislação processual civil, no sentido de que a escolha do foro constitui prerrogativa legítima e válida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública do Estado do Goiás da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no âmbito de ação anulatória de auto de infração ajuizada por particular contra a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás.
Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, suscitado.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 apresenta regra de competência concorrente, independentemente dos limites territoriais do Estado-Membro demandado, devendo ser observada em conjunto com as disposições de organização judiciária do ente federado.
III - Na hipótese, consoante esclarecido, a distribuição originária do feito ocorreu no foro do domicílio da parte autora, onde foi fixada e, posteriormente, declarada a competência territorial ora debatida, de acordo com precedentes desta Corte: AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/6/2019; AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/12/2018.
IV - Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente é limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.123/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Diante do exposto, reconheço a existência de verossimilhança nas alegações recursais, notadamente no que concerne à possibilidade de ajuizamento da ação no foro escolhido pelo agravante, nos moldes do art. 52, parágrafo único, do CPC, que consagra a competência concorrente e, por conseguinte, a prerrogativa de eleição do foro pelo autor da demanda.
Ademais, restou demonstrado o risco de lesão à ampla defesa do recorrente, caso a ação seja remetida a juízo diverso daquele por ele legitimamente eleito, sem a devida apreciação judicial da controvérsia, o que configura ameaça concreta à efetividade da tutela jurisdicional no feito originário.
Presentes, pois, os requisitos legais, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se, por fim, que a presente decisão possui caráter precário e não configura antecipação de julgamento do mérito, tampouco constitui ou consolida qualquer direito subjetivo, podendo ser revista a qualquer tempo por decisão colegiada ou monocrática do relator competente.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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