TJPA - 0005747-92.2018.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:39
Apensado ao processo 0800873-84.2025.8.14.0111
-
21/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:57
Publicado Edital em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Processo n°: 0005747-92.2018.8.14.0111 Denunciado: QUITERIO CORDEIRO DA SILVA A Exma.
Srª.
Nathalia Albiani Dourado, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará, Estado do Pará, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Penal nº 0005747-92.2018.8.14.0111, movida em face de QUITERIO CORDEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Tupanatinga-PE, filho de Antonia Pureza de Jesus e José Cordeiro da Silva, portador do RG nº 6597068 PC/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Assim, pelo fato do denunciado não ter sido encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, após o qual fica o denunciado INTIMADO da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra QUITERIO CORDEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Na denúncia, consta em suma que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares, no dia 1° de setembro de 2018, por volta de 17h55min, na estrada do ramal da Enalco em Ipixuna do Pará, portando uma arma de fogo tipo espingarda de fabricação caseira, calibre .20, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Houve o recebimento da denúncia em 14.06.2019, tendo sido o acusado citado (ID - 24585967 - Pág. 4) e apresentado resposta a acusação (ID- 24585969 - Pág. 1 e 2), por intermédio de advogado dativo.
Em audiência de instrução realizada em 02.09.2021, foi decretada a revelia do acusado e redesignada a oitiva das testemunhas para outra data.
No dia 08.03.2022 em nova audiência de instrução foi ouvida 1 testemunha da acusação e comunicada à corregedoria da PM acerca da ausência injustificada da outra testemunha.
Foi juntado laudo pericial da arma no ID- 55294760 - Pág. 1.
A arma foi encaminhada para destruição (id. 24585973).
Na audiência de instrução e julgamento do dia 02 de fevereiro de 2023 foi ouvida mais 1 testemunha de acusação, tendo o MP desistido da outra.
O MP, em suas alegações finais orais pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa (ID- 87259384 - Pág. 1 e 2), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão a aplicação da pena mínima.
Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo parquet pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento), conforme já exposto alhures nesta sentença.
Compulsando os autos, verifico que a autoria e a materialidade foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) Depoimento da testemunha PM REGINALDO PIMENTA disse que participou da ação policial, mas não recorda de todos os detalhes, lembra que ele estava numa motocicleta e portava uma arma de fogo e foi conduzido para a delegacia.
Não soube precisar o tipo de armamento e o calibre.
Não resistiu à prisão.b) Depoimento da testemunha PM SANDRO SEBASTIÃO OLIVEIRA MIRANDA OLIVEIRA disse ter lembrado vagamente da ocorrência, afirmou que estava na barreira da PRE, em Paragominas, e o denunciado vinha de motocicleta saindo deste ramal (ENALCO) e entrando na rodovia, quando foi abordado pela equipe policial e deram voz de prisão e o conduziram para a delegacia para os procedimentos.c) Confissão do acusado em sede policial. d) Laudo de potencialidade lesiva da arma. e) Auto termo de exibição e apreensão (fl.05) Com efeito, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria quanto a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o simples ato de “portar arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar” é expressamente previsto no tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826.2003.
Até mesmo a defesa entendeu que neste caso só cabe a condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(s) acusado(s) QUITERIO CORDEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro. 02.
Antecedentes: primário. 03.
Conduta Social: elemento neutro. 04.
Personalidade: não apurada nos autos 05.
Motivos do Crime: elemento neutro. 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro. 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, vislumbro a atenuante da confissão, porém a pena não pode mais ser reduzida por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), destarte mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e multa 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA ante a inexistência de minorantes e majorantes.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o réu deverá Prestação Pecuniária de 1 (um) salário-mínimo ao abrigo municipal de Ipixuna do Pará (podendo ser parcelado em até 10 prestações iguais) e terá seu FINAL DE SEMANA LIMITADO (de 22hs da sexta-feira à 06h da segunda-feira) pelo período de 1(um) ano, exceto quando comprovadamente estiver de serviço. b) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não existir parâmetros para tanto nos autos; c) REGIME ABERTO, com base nos art. 33 e seguintes do CPB. d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. e) DETRAÇÃO: desnecessária em razão da aplicação do regime aberto. f) CUSTAS: condeno ao pagamento, com fulcro no art. 804, do CPP.
Decreto a perda da fiança em favor do Estado do Pará. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus: 01.
PROCEDA-SE ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do art.686 do CPP. 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 03.
Expeça-se GUIA definitiva.
Ciência ao parquet e à Defesa.
PRI.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Ipixuna do Pará (PA), 28 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito titular.
Por fim, adverte-se que prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas no Art. 392 do CPP.
Dado e passado nesta Comarca de Ipixuna do Pará, em 7 de janeiro de 2025.
Nathalia Albiani Dourado Juíza de Direito -
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:09
Decorrido prazo de QUITERIO CORDEIRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:43
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0005747-92.2018.8.14.0111 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra QUITERIO CORDEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Na denúncia, consta em suma que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares, no dia 1° de setembro de 2018, por volta de 17h55min, na estrada do ramal da Enalco em Ipixuna do Pará, portando uma arma de fogo tipo espingarda de fabricação caseira, calibre .20, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Houve o recebimento da denúncia em 14.06.2019, tendo sido o acusado citado (ID - 24585967 - Pág. 4) e apresentado resposta a acusação (ID- 24585969 - Pág. 1 e 2), por intermédio de advogado dativo.
Em audiência de instrução realizada em 02.09.2021, foi decretada a revelia do acusado e redesignada a oitiva das testemunhas para outra data.
No dia 08.03.2022 em nova audiência de instrução foi ouvida 1 testemunha da acusação e comunicada à corregedoria da PM acerca da ausência injustificada da outra testemunha.
Foi juntado laudo pericial da arma no ID- 55294760 - Pág. 1.
A arma foi encaminhada para destruição (id. 24585973).
Na audiência de instrução e julgamento do dia 02 de fevereiro de 2023 foi ouvida mais 1 testemunha de acusação, tendo o MP desistido da outra.
O MP, em suas alegações finais orais pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Já a defesa (ID- 87259384 - Pág. 1 e 2), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão a aplicação da pena mínima.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo parquet pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento), conforme já exposto alhures nesta sentença.
Compulsando os autos, verifico que a autoria e a materialidade foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) Depoimento da testemunha PM REGINALDO PIMENTA disse que participou da ação policial, mas não recorda de todos os detalhes, lembra que ele estava numa motocicleta e portava uma arma de fogo e foi conduzido para a delegacia.
Não soube precisar o tipo de armamento e o calibre.
Não resistiu à prisão. b) Depoimento da testemunha PM SANDRO SEBASTIÃO OLIVEIRA MIRANDA OLIVEIRA disse ter lembrado vagamente da ocorrência, afirmou que estava na barreira da PRE, em Paragominas, e o denunciado vinha de motocicleta saindo deste ramal (ENALCO) e entrando na rodovia, quando foi abordado pela equipe policial e deram voz de prisão e o conduziram para a delegacia para os procedimentos. c) Confissão do acusado em sede policial. d) Laudo de potencialidade lesiva da arma. e) Auto termo de exibição e apreensão (fl.05) Com efeito, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria quanto a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o simples ato de “portar arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar” é expressamente previsto no tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826.2003.
Até mesmo a defesa entendeu que neste caso só cabe a condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o(s) acusado(s) QUITERIO CORDEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: 01.
Culpabilidade: elemento neutro. 02.
Antecedentes: primário. 03.
Conduta Social: elemento neutro. 04.
Personalidade: não apurada nos autos 05.
Motivos do Crime: elemento neutro. 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro. 07.
Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, vislumbro a atenuante da confissão, porém a pena não pode mais ser reduzida por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), destarte mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e multa 10 (dez) dias-multa, a qual TORNO DEFINITIVA ante a inexistência de minorantes e majorantes.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o réu deverá Prestação Pecuniária de 1 (um) salário-mínimo ao abrigo municipal de Ipixuna do Pará (podendo ser parcelado em até 10 prestações iguais) e terá seu FINAL DE SEMANA LIMITADO (de 22hs da sexta-feira à 06h da segunda-feira) pelo período de 1(um) ano, exceto quando comprovadamente estiver de serviço. b) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não existir parâmetros para tanto nos autos; c) REGIME ABERTO, com base nos art. 33 e seguintes do CPB. d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. e) DETRAÇÃO: desnecessária em razão da aplicação do regime aberto. f) CUSTAS: condeno ao pagamento, com fulcro no art. 804, do CPP.
Decreto a perda da fiança em favor do Estado do Pará. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus: 01.
PROCEDA-SE ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do art.686 do CPP. 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 03.
Expeça-se GUIA definitiva.
Ciência ao parquet e à Defesa.
PRI.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Ipixuna do Pará (PA), 28 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito titular -
28/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:42
Decorrido prazo de WANDEUILSON DE JESUS VIANA em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
26/12/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:37
Juntada de Informações
-
07/12/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 13:57
Juntada de Informações
-
06/12/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 10:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
23/07/2022 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2022 09:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
08/03/2022 12:23
Juntada de Informações
-
14/02/2022 23:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2022 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0005747-92.2018.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) Advogado(s) do reclamado: WANDEUILSON DE JESUS VIANA- OAB/PA 28524-B intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0005747-92.2018.8.14.0111, a qual será realizada em: 08/03/2022 às 09:30 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 10 de fevereiro de 2022.
TAINÁ BATISTA LIMA Servidora - Mat. 195341 -
10/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:14
Juntada de Informações
-
09/02/2022 10:09
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 09:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
13/09/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 11:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
08/09/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
15/08/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:04
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 02:40
Decorrido prazo de WANDEUILSON DE JESUS VIANA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0005747-92.2018.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) WANDEUILSON DE JESUS VIANA - OAB/PA 28.524-B, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0005747-92.2018.8.14.0111, a qual será realizada em: 02/09/2021 11:45 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 19 de julho de 2021.
Oziel Miranda da Silva Auxiliar Judiciário - Mat. 145475 -
19/07/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 10:43
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 11:45 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
21/05/2021 01:58
Decorrido prazo de QUITERIO CORDEIRO DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:58
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:43
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/03/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 13:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2020 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 09:01
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/10/2020 08:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2020 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/09/2020 08:05
REMESSA DE ARMA/OBJETO À DESTRUIÇÃO
-
28/08/2020 12:38
AGUARDANDO REMESSA
-
27/08/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2020 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8044-80
-
25/08/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2020 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 12:11
Remessa
-
24/08/2020 12:25
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/08/2020 12:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/08/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 12:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/08/2020 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2020 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2020 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2020 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 11:37
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/03/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2020 11:36
CONCLUSOS
-
02/03/2020 13:17
CONCLUSOS
-
14/02/2020 10:56
CONCLUSOS
-
12/02/2020 09:45
CONCLUSOS
-
11/02/2020 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/02/2020 14:04
AGUARDANDO REMESSA
-
07/02/2020 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2020 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 13:33
A SECRETARIA
-
06/02/2020 13:27
A SECRETARIA
-
06/02/2020 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7536-81
-
06/02/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2020 13:25
Remessa
-
29/01/2020 11:55
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao Dr. Wandeuilson
-
23/01/2020 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WANDEUILSON DE JESUS VIANA (26671563), que representa a parte QUITERIO CORDEIRO DA SILVA (26364227) no processo 00057479220188140111.
-
09/12/2019 15:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2019 11:52
A SECRETARIA
-
06/12/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 10:01
CONCLUSOS
-
16/10/2019 10:36
CONCLUSOS
-
16/10/2019 10:29
CONCLUSOS
-
04/10/2019 09:41
CONCLUSOS
-
03/09/2019 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/08/2019 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 13:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2019 08:57
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 14:06
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
04/07/2019 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 09:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2019 09:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/07/2019 09:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/06/2019 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2019 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
25/06/2019 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 09:07
MANDADO(S) A CENTRAL - À CENTRAL DE MANDADOS DE IPIXUNA DO PARÁ
-
25/06/2019 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2019 08:09
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
25/06/2019 08:09
Citação CITACAO
-
25/06/2019 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2019 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2019 11:59
CONCLUSOS
-
14/06/2019 11:36
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0588-27 ao processo 00057479220188140111.
-
14/06/2019 11:36
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/0588-27 ao processo 00057479220188140111.
-
13/03/2019 14:33
CONCLUSOS
-
13/03/2019 13:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/03/2019 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/03/2019 09:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
11/03/2019 09:45
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
08/03/2019 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2019 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2019 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2019 12:59
A SECRETARIA
-
26/02/2019 12:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3073-45
-
26/02/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 12:44
Remessa
-
05/12/2018 09:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
04/12/2018 15:58
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2018 14:11
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
29/11/2018 16:21
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2018 16:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 16:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2018 17:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/11/2018 17:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 17:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 17:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2018 13:17
A SECRETARIA
-
23/11/2018 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4700-73
-
23/11/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2018 13:02
Remessa
-
19/09/2018 09:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/09/2018 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2018 09:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/09/2018 09:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/09/2018 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2018 14:09
A SECRETARIA
-
10/09/2018 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4384-14
-
10/09/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2018 10:02
Remessa
-
05/09/2018 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
05/09/2018 14:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/09/2018 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 13:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2018 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/09/2018 15:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2018 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1073-75
-
03/09/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2018 11:57
Remessa - OFÍCIO 569/2018
-
03/09/2018 11:56
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO REMETIDO PARA CUMPRIMENTO - CRIMINAL
-
03/09/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2018 11:53
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
03/09/2018 11:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/09/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/09/2018 01:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 01:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2018 01:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2018 13:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/09/2018 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
-
02/09/2018 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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