TJPA - 0804271-43.2025.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de JORDANA NUNES DE MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de NURIAN NUNES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 12:29
Mandado devolvido cancelado
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02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de ação de alimentos proposta por JOÃO ARTHUR NUNES DE MIRANDA, menor impúbere, representado por sua genitora NURIAN NUNES DA SILVA, e JORDANA NUNES DE MIRANDA, maior e estudante universitária, em face de JOÃO AMORIM DE MIRANDA, com fundamento na Lei nº 5.478/68 e nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.
As Requerentes pleiteiam a fixação de alimentos provisionais (liminar) em favor de João Arthur, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, e em favor de Jordana, correspondente ao pagamento integral da mensalidade de sua faculdade.
Fundamentam o pedido na necessidade dos alimentandos e na possibilidade financeira do Requerido, cuja renda mensal é estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informam que o Requerido atualmente contribui com apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, a fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, princípio norteador da obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
O dever de ambos os genitores contribuírem proporcionalmente para a subsistência dos filhos é reforçado pelo artigo 1.703 do Código Civil.
Em relação ao Requerente menor impúbere, João Arthur, a necessidade é presumida, bastando a comprovação da filiação, o que se verifica nos autos.
A quantia atualmente paga de R$ 300,00 mensais é considerada irrisória diante das necessidades básicas de uma criança em idade escolar.
Quanto à Requerente Jordana, embora maior de idade (20 anos), o pedido se sustenta na continuidade da dependência econômica, justificável por sua condição de estudante universitária que ainda não atingiu a autonomia financeira e reside na casa da genitora.
A jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, cabendo ao filho maior comprovar a necessidade da prestação, sobretudo quando em curso superior e sem meios próprios de sustento.
No presente caso, considerando as necessidades preliminares dos Requerentes, ainda que pendente maior apuração do binômio necessidade-possibilidade após a dilação probatória, e as informações iniciais sobre as possibilidades do Requerido (renda estimada em R$ 8.000,00), entende-se cabível a fixação de alimentos provisórios em valor superior ao atualmente pago.
Assim, defiro parcialmente o pedido de fixação de alimentos provisórios, estabelecendo-os no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente para cada filho.
Considerando a informação de que o salário mínimo nacional para o ano de 2025 é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixa-se os alimentos provisórios em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) para o Requerente JOÃO ARTHUR NUNES DE MIRANDA e R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) para a Requerente JORDANA NUNES DE MIRANDA, totalizando R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais, a serem pagos pelo Requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária a ser informada nos autos pela genitora dos menores, ou diretamente a esta, mediante recibo.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.478/68, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, no dia 17 de setembro de 2025, às 11:30 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg1MmI4ZDYtZDRkMS00OTJjLWE0Y2ItZDhlMmFlMmFhNjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d CITE-SE o requerido, JOÃO AMORIM DE MIRANDA, conforme endereço descrito na inicial para comparecer à audiência designada.
INTIME-SE a parte requerente (JOÃO ARTHUR NUNES DE MIRANDA e JORDANA NUNES DE MIRANDA, representados por NURIAN NUNES DA SILVA), na pessoa de seu advogado, SAMUEL DA ROCHA ALCANTARA, para que compareçam à audiência, acompanhados de seus procuradores e testemunhas, se houver.
Fica ressaltado que o ato é uno (conciliação, instrução e julgamento) e a ausência da autora importará em extinção e arquivamento do processo, ao passo que a do requerido implicará em revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 7º da Lei nº 5.478/68).
Na audiência, não havendo acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação de sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Redenção-PA, Data registrada no sistema.
Assinado Digitalmente Juiz de Direito -
28/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:50
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 17/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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28/05/2025 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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