TJPA - 0802316-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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04/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802316-15.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ – PA RECORRENTE: ANTÔNIO DO NASCIMENTO GUIMARÃES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANTÔNIO DO NASCIMENTO GUIMARÃES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0800111-67.2017.8.14.0105.
Historiando os eventos constantes dos autos, o Município de Concórdia do Pará, peticionou nos autos alegando que é credor da importância de R$ 150.648,62 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), e que diversas tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas devido à inércia do executado, inclusive com o uso de ferramentas judiciais como BACENJUD e RENAJUD.
Destacou que, diante da ineficácia dessas medidas, faz-se necessário o uso do sistema SNIPER, ferramenta com capacidade de localizar patrimônios ocultos do executado.
Diante disso, requereu ao Juízo que procedesse à busca patrimonial da executada no CNJ via SNIPER, a apreensão da CNH junto ao Detran e apreensão do Passaporte junto à Polícia Federal (Num. 136229455 - Pág. 1-2).
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Vistos etc.
DEFIRO o pleito formulado pelo Exequente (Id.136229455) e procedo a realização de busca através do Sistema SNIPER JUD, objetivando localizar informações de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada.
Outrossim, DEFIRO o pedido para expedição de ofício ao Detran determinando a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado.
Por fim, DEFIRO a expedição de Ofício à Polícia Federal para fins de apreensão do Passaporte do Executado, Sr.
ANTONIO DO NASCIMENTO GUIMARAES, CPF nº 179.429.852- 53.
Neste ato, junto a resposta do sistema SNIPER.
Inconformado com os termos decisórios, ANTÔNIO DO NASCIMENTO GUIMARÃES interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono da parte agravante sustenta que a decisão agravada não apresenta fundamentação concreta que justifique a adoção das medidas executivas atípicas determinadas.
Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ e STF, essas medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da necessidade de esgotamento prévio dos meios ordinários de constrição.
Afirma que a ordem judicial de apreensão da CNH e do passaporte não tem relação com o patrimônio do executado e impõe ônus excessivo, sem respaldo em fundamentação idônea, contrariando o artigo 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade.
Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ (REsp 1963739/MT), para sustentar que tais medidas devem ser excepcionais e devidamente justificadas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que se suspenda a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte da parte executada, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão, em razão da ausência de fundamentação e do não esgotamento das medidas de constrição.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A controvérsia recursal limita-se à análise da correção ou não da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, que acolheu o requerimento de expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), determinando a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como à Polícia Federal, com o fito de promover a apreensão de seu passaporte.
A fase de execução possui, por sua própria natureza, o propósito de tornar efetiva a decisão judicial não cumprida espontaneamente pela parte devedora.
Para alcançar tal finalidade, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a prerrogativa de empregar medidas sub-rogatórias ou coercitivas, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Nesse cenário, o exequente entendeu oportuno requerer ao juízo a adoção de medidas coercitivas atípicas, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ciente da insuficiência das medidas executivas típicas para a satisfação do crédito exequendo, seria juridicamente admissível, de forma subsidiária, o emprego de providências atípicas, como a suspensão do direito de dirigir mediante apreensão da CNH e, também, a apreensão do passaporte, desde que demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade ao caso concreto.
A esse respeito, a discussão sobre a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal restou definitivamente superada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5941, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua compatibilidade com o ordenamento constitucional, condicionando sua aplicação à observância dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já havia reconhecido, em precedentes anteriores ao julgamento da ADI 5941, a legitimidade da adoção de medidas executivas atípicas, desde que utilizadas com caráter subsidiário e mediante análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto.
Destaca-se, a esse propósito, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (grifei) Dessa forma, verifica-se que, para a legitimidade das medidas executivas atípicas, impõe-se o exaurimento prévio dos meios típicos, a existência de indícios de patrimônio expropriável, bem como a adoção dessas providências de maneira subsidiária e proporcional, devidamente fundamentada.
No caso sob exame, não restou demonstrada a excepcionalidade que justificasse a medida imposta, uma vez que o pedido foi formulado concomitantemente à requisição de diligência via Sistema SNIPER JUD, visando à identificação de ativos e bens em nome do executado.
A decisão agravada, ademais, não apresenta fundamentação individualizada que demonstre a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida em relação às peculiaridades do caso concreto, limitando-se a acolher o requerimento do exequente de forma genérica.
Assim, a decisão recorrida revela-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser imprescindível, para a adoção de medidas executivas atípicas, a apresentação de fundamentação clara, específica e individualizada das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a restrição de direitos fundamentais, como o direito de locomoção.
A ausência dessa motivação configura, inclusive, violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente veda decisões baseadas em conceitos jurídicos indeterminados sem a devida explicitação dos motivos que autorizam sua aplicação ao caso concreto.
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris evidencia-se na ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, que impôs medidas restritivas sem demonstrar, de forma concreta, sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
Por sua vez, o periculum in mora está caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação, decorrente dos efeitos imediatos da apreensão da CNH e do passaporte, com potencial violação a direitos fundamentais, como o de locomoção.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem no que se refere à determinação de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do agravante, até o julgamento final do presente recurso.
Via de consequência, torno sem efeito o despacho de Num. 24777889 - Pág. 1.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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