TJPA - 0826231-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 01:05
Decorrido prazo de VANUSA RIBEIRO GONCALVES ZANI em 11/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0826231-05.2021.8.14.0301 Requerente: VANUSA RIBEIRO GONCALVES ZAN Requerido: JOSE DALMO ZAN SENTENÇA Vistos etc.
VANUSA RIBEIRO GONCALVES ZAN requereu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face de JOSE DALMO ZAN, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 28497022). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:09
Extinto o processo por desistência
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06/07/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:13
Decorrido prazo de VANUSA RIBEIRO GONCALVES ZANI em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:07
Declarada incompetência
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07/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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