TJPA - 0809793-35.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:58
Decorrido prazo de EDNILSON FERNANDES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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01/09/2023 12:58
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 12:58
Decorrido prazo de EDNILSON FERNANDES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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01/09/2023 12:58
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:18
Juntada de
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18/01/2023 12:51
Juntada de Ofício
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26/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:01
Decorrido prazo de EDNILSON FERNANDES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:32
Decorrido prazo de EDNILSON FERNANDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:53
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:36
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809793-35.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 318, Alameda Paraense, Casa 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Promovido(a): Nome: EDNILSON FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Curuçá, 802-terreo, entre travessa djalma dutra e magno de araujo, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO move ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em face de EDNILSON FERNANDES DA SILVA alegando, em suma, que no dia 27/08/2019 vendeu ao réu uma motocicleta de marca SUZUKI, modelo YES, ano 2008, placa JVL 1225, de cor prata, Chassi 9CDNF41LJ8M249467, Renavam nº 0098101040-7, assinando no ato o respectivo recibo, assim como, o DUT a fim de que o mesmo providenciasse a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Prossegue dizendo que apesar disso, três meses depois da formalização do negócio passou a receber multas de trânsito.
Contactando o reclamado para que solucionasse a questão, recebeu como resposta que o mesmo nada tinha a ver com o assunto e que já havia vendido o bem sem sequer transferi-lo para o próprio nome.
Refere ainda que procurou a SEMOB e o DETRAN na tentativa de resolver o problema, porém, não pôde protocolar comunicação de venda do veículo, pois não dispunha de cópia do DUT.
Diante disso, requereu em juízo tutela de urgência para que o reclamado efetivasse a transferência para o seu nome tanto da propriedade do bem, como das multas e respectiva pontuação.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, a fim de que todas as infrações posteriores a 27/08/2019 sejam declaradas de responsabilidade do reclamado, bem ainda, para que o veículo seja registrado em seu nome.
Pede ainda indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, alegando que sofreu constrangimentos, vexames, suportou deslocamentos além de burocracias por conta da desídia do réu.
O reclamado, por sua vez, confirma a compra e venda e tradição do bem na data indicada na inicial, porém, alega que a transferência junto ao órgão de trânsito não se concretizou porque, após assinar o recibo, o vendedor teria se recusado a acompanhá-lo a um cartório para reconhecer a assinatura no DUT, alegando que poderia adotar tal providência sozinho, o que na verdade não era possível, segundo informações da serventia extrajudicial.
Diz ainda que se ofereceu para assumir uma multa por avanço de sinal, mas o autor adotou a mesma postura.
Assim, conclui haver culpa concorrente na hipótese, nos termos do art. 134 do CTB e pugna pela improcedência dos pedidos.
De início este Juízo consigna que se filia ao entendimento manifestado pelo colendo STJ de que deve ser mitigada a regra contida do art. 134 do CTB – segundo a qual o proprietário que não comunica a venda do veículo responde solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação – quando resta demonstrado que as infrações foram cometidas após a tradição, ainda que não tenha havido a dita comunicação ao órgão de trânsito.
Isso porque, nesse cenário, imputar o pagamento das multas ao alienante implicaria, por consequência, isentar o adquirente de suportar as consequências das infrações cometidas na condução do veículo que se encontra na sua posse.
Pensar diferente seria compactuar com o enriquecimento sem causa, pois, como se sabe, em regra, o cometimento de infrações de trânsito sujeita o proprietário do veículo (à época do fato, obviamente) ao pagamento da multa correspondente e sujeição às demais penalidades, tais como, a pontuação correspondente.
Confira-se o julgamento do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685225 SP 2017/0182417-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Porém, na presente hipótese existe uma particularidade.
O autor da ação quando questionado em audiência se no ato da venda havia comparecido ao cartório para reconhecer sua assinatura, foi extremamente reticente.
Inicialmente afirmou que não lembrava se havia adotado tal providência.
Em seguida, disse que após o negócio, em data que não soube precisar, ele mesmo levou o DUT para reconhecer as duas assinaturas, afirmação esta que se mostra inverídica, pois, segundo informações extraídas do site do 4º Ofício de Notas da Capital, um dos cartórios com atribuição para reconhecimento de firma nesta Comarca, para que o reconhecimento seja concretizado se faz indispensável o comparecimento pessoal do comprador e vendedor, concomitantemente1, nos termos do que afirma a defesa.
Assim, compreendo que embora, obviamente, não deva suportar no prontuário de sua CNH a pontuação decorrente das infrações cometidas após a tradição do bem, o reclamante não faz jus a obter a condenação do reclamado a assumir, com exclusividade, o pagamento das multas relativas às autuações ocorridas nesse período, já que, assim como o réu, foi bastante desidioso no que tange às providências que deveriam ter sido adotadas para a transferência da propriedade, notadamente, de sua parte, o comparecimento pessoal ao cartório para viabilizar a mudança da titularidade por parte do comprador junto ao DETRAN.
Por outro lado, julgo necessário ressalvar – apenas porque é comum a confusão entre o termo “penalidades”, adotado no art. 134 do CTB, o conceito de tributo – que a teor da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
No que se refere ao dano moral, compreendo que na hipótese não há falar em indenização quando se constata que o autor concorreu para o próprio desgaste psicológico, adotando postura negligente e desidiosa na transferência de veículo automotor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência apenas no que se refere à ordem de transferência para o nome do reclamado EDNILSON FERNANDES DA SILVA da propriedade do veículo e da pontuação decorrente das infrações de trânsito na condução do veículo descrito na inicial, cuja autuação tenha ocorrido a partir de 27/08/2019.
Sendo assim, oficie-se ao DETRAN dando conhecimento desta sentença, assim como, de que remanesce a responsabilidade solidária de ambas as partes especificamente no que toca ao pagamento das multas relacionadas a infrações suso aludidas.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível 1https://www.conduru.com.br/reconhecimentodut -
23/11/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:04
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:49
Audiência Una realizada para 02/09/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 23:57
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2021 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0809793-35.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO RECLAMADO: EDNILSON FERNANDES DA SILVA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZhZjMyNzgtODM0YS00NTNjLTkyY2YtNmY2OWJlNTUyZDQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 02/09/2021, 11:00h, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de julho de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/07/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 16:13
Audiência Una redesignada para 02/09/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2021 22:52
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 11:25
Audiência Una redesignada para 15/06/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 17:18
Audiência Una designada para 31/05/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:30
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 14:30
Audiência Una cancelada para 09/03/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/02/2021 11:19
Audiência Una redesignada para 09/03/2021 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 15:02
Audiência Una designada para 24/02/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 10:13
Juntada de Ofício
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21/10/2020 08:28
Juntada de Ofício
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07/10/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/10/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 12:35
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 10:50
Juntada de Ofício
-
20/08/2020 10:49
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 11:56
Juntada de Ofício
-
07/08/2020 10:24
Juntada de Ofício
-
06/08/2020 11:53
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 10:06
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 12:42
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:09
Outras Decisões
-
27/05/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2020 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2020 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO CARDOSO DELGADO em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 13:26
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:35
Outras Decisões
-
15/02/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 12:57
Audiência Conciliação designada para 25/05/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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