TJPA - 0836761-39.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:16
Processo Desarquivado
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21/06/2023 08:00
Arquivado Provisoramente
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23/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2023 08:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 08:22
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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23/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MURILO VACCARI LIMA FIORENTINI em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:24
Decorrido prazo de AGROPALMA S/A em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0836761-39.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGROPALMA S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face de MURILO VACCARI LIMA FIORENTINI, igualmente qualificado.
Afirma que é credora da Requerida da importância total e atualizada de R$ 33.389,10 (trinta e três mil trezentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), conforme termo de notas fiscais acostadas aos autos (ID 11454774) Expedido o mandado de pagamento e regularmente citada, a parte requerida manifestou-se através da contestação ID 21700859 a qual foi apresentada intempestivamente conforme certidão ID 22368864 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e no possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da aço monitória, pois tem, desde já, aço de execuço contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a aço monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpço Neves aduz que: "(...) qualquer descriço do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petiço inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa.
Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da aço monitória verifica-se em documentos que so "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos so “quase títulos executivos", documentos que no preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”.
No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 33.389,14, valor este que se encontra atualizado até o ingresso da presente aço.
Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito da autora, consubstanciado nos documentos acostados aos autos, principalmente considerando a apresentação contestação em vez de embargos monitórios (art 702 do CPC) e, ainda assim, a destempo, conforme relatado, verifico a existência de elementos suficientes a comprovar as alegações da autora da monitória, capaz de constatar a existência do débito, comprovado pelas notas fiscais acompanhadas de assinatura de recebimento que instruem a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 33.389,10 (trinta e três mil trezentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
27/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 21:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2022 21:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MURILO VACCARI LIMA FIORENTINI em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0836761-39.2019.8.14.0301 DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a Requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica ao que foi alegado na contestação ID 21700859, requerendo o que entender devido.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Belém, 07 de junho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇO Juiz de Direito -
19/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 22:35
Conclusos para despacho
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03/12/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 00:21
Decorrido prazo de MURILO VACCARI LIMA FIORENTINI em 24/11/2020 23:59.
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04/11/2020 08:51
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2020 13:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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18/02/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2019 13:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/07/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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