TJPA - 0802048-70.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2022 01:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 01:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA ROSA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA ROSA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802048-70.2021.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA ROSA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO PROMOTORA S.A.
Na análise inicial do feito, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos de despacho ID 29789116.
Transcorrido o prazo, conforme certidão ID 32286599, a determinação não restou atendida.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil O exercício do direito de ação pressupõe a verificação de determinadas condições, dentre as quais, destaca-se o interesse processual.
Por interesse processual entende-se a necessidade da parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
In casu, verifico que foi determinado prazo para que houvesse a emenda à inicial, conforme art. 321, caput, do Código de Processo Civil, no entanto a parte autora não cumpriu a determinação imposta para emendar a inicial juntando os documentos necessários, ensejando, conforme paragrafo único do referido artigo, o indeferimento da exordial.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR EM EMENDAR A INICIAL. 1) A INÉRCIA DO AUTOR EM SE MANIFESTAR SOBRE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ENSEJA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 284 E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-DF - APL: 784065620068070001 DF 0078406-56.2006.807.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/10/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2007, DJU Pág. 338 Seção: 3) EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA -PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM DE EMENDA -AUSÊNCIA- NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA CONFIRMADA- Verificando o juiz alguma deficiência na exordial apresentada, deverá, previamente ao indeferimento, dar oportunidade ao credor para que corrija o defeito apontado. - Não atendida a determinação no sentido, correta a decisão que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito - A necessidade de intimação pessoal aplica-se nos casos em que houve a paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, o quando a parte não promove o andamento da ação, deixando-a paralisada por trinta dias ou mais, não se aplicando, no entanto, nas hipóteses de indeferimento da inicial, quando determinada a sua emenda e o autor não atende ao respectivo comando (TJ-MG – Apelação Cível 2644935-50.2011.8.13.0024 (1), Relator: Des.(a) Antônio de Pádua, Data do Julgamento:17/01/2013, Data da Publicação da Súmula: 25/01/2013 ) Assim, e diante a ausência do interesse do autor nos atos processuais que lhe cabem, não atendendo a determinação de emenda a inicial, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no Art. 330, IV, CPC. e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c 330, inciso III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
A presente extinção não impede que a parte proponha nova ação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Arquive-se com as cautelas de praxe Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
23/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA ROSA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de JEAN DOS PASSOS LIMA em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA ROSA em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802048-70.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Na forma do artigo 321 do CPC, querendo, emende o autor a petição inicial a fim de complementar os pedidos, indicando qual é o ajuste que pretende o cancelamento, bem como aponte/esclareça qual é causa de pedir e pedido referente a tutela de urgência. 2.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 19 de julho de 2021 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
19/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 23:51
Conclusos para decisão
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17/07/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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