TJPA - 0800670-51.2023.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O inventariante FABIANO DE JESUS SOUZA aprestou petição informando de que houve partilha amigável, há homologado por este Juízo, e que as herdeiras DEBORAH CABRAL DE SOUZA e DANIELE REGINA CABRAL DE SOUZA estão na posse de suas partes e se negam a recolher o imposto causa mortis; 2.
Isso posto, determino que o inventariante deposite em Juízo a sua parte do imposto causa mortis e da herdeira ERICA DE JESUS SOUZA, em 30 dias, nos valores de R$ 260.919,81 (duzentos e sessenta mil novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos); 3.
Ato, contínuo determino que as herdeiras DEBORAH CABRAL DE SOUZA e DANIELE REGINA CABRAL DE SOUZA sejam intimadas para recolher a sua cota do imposto no valor de R$ 260.919,81 (duzentos e sessenta mil novecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos); 4.
Com o depósito, intime-se a Fazenda Estadual para informa a conta para transferência pelo SDJ; 5.
Informo aos herdeiros que o não recolhimento ocasionará o bloqueio dos bens de quem se omitir e ainda inserção do nome no SERASAJUD.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 04:32
Decorrido prazo de DEBORAH CABRAL DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:32
Decorrido prazo de DANIELE REGINA CABRAL DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DEBORAH CABRAL DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELE REGINA CABRAL DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 03:59
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O imposto causa mortis é de responsabilidade do inventariante, atualmente por declaração baseado nos valores dos bens do inventario; 2.
Assim, deverá o inventariante comprovar o recolhimento.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
11/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:04
Deferido o pedido de DEBORAH CABRAL DE SOUZA - CPF: *74.***.*78-84 (REQUERENTE)
-
26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:10
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIELE REGINA CABRAL DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:57
Decorrido prazo de DEBORAH CABRAL DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:56
Decorrido prazo de ERICA DE JESUS SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:56
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:21
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:40
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/07/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:08
Juntada de Acórdão
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:16
Juntada de Ofício
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12/06/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 16:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/05/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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