TJPA - 0800801-95.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSELITA RATES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSELITA RATES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800801-95.2024.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: JOSELITA RATES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA TAYNARA ABREU PIMENTEL - PA25542 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAISSA COSTA BARROS Vara Única de Novo Repartimento.
JURUTI/PA, 25 de junho de 2025. -
23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSELITA RATES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSELITA RATES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSELITA RATES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo: 0800801-95.2024.8.14.0123 Requerente: REQUERENTE: JOSELITA RATES DA SILVA Requerido:REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, passo à análise das questões preliminares.
II.1 DAS PRELIMINARES A priori, é importante pontuar que o ordenamento processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente, em juízo sumário.
Em relação à alegação de ausência de interesse, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, em razão disso, rejeito a preliminar.
Aduz a parte ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta em razão da ausência de comprovante de residência válido.
Nesse sentido, a inépcia da petição inicial é fundamento para seu indeferimento, conforme dispõe art. 330,§1º do CPC, em que constam hipóteses taxativas, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da petição inicial, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima enumeradas.
Presentes documentos pessoais do autor, acompanhado de demais documentos que servem para embasar os fatos narrados pelo autor.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.2 IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC) e rejeito a impugnação.
II.3 PRESCRIÇÃO Em relação às questões prejudiciais de mérito, a parte ré aduz a ocorrência de prescrição trienal.
Sem razão, contudo.
A parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, rejeito a decadência suscitada.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor.
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da validade de contratação de empréstimo consignado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos previdenciários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que não autorizou a contratação do empréstimo consignado contrato n.º 3426801803, valor: R$ 2.091,55(dois mil e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) período inicial dos descontos: 03/2021, valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vente e cinco centavos), quantidade de parcelas: 84 Em contrapartida, a parte ré, sustenta que o empréstimo consignado foi realizado regularmente, bem como, o banco réu disponibilizou o proveito econômico objeto dos contratos.
No entanto, o requerido deixou de juntar documentos que constituam suporte para suas alegações.
Nesse sentido, caberia a parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Realizando uma simples análise dos autos, ausente contratos válidos que demonstrem a regular existência dos negócios jurídicos.
Não constando, tampouco, comprovante de transferência de valores em conta de titularidade da requerente.
Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187.
Estes preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica a presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
Após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que assiste razão à parte autora.
Posto isto, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos julgada procedente.
Empréstimo consignado.
Contratos celebrados mediante fraude (uso de documentos falsos).
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Teoria do risco profissional.
Súmula 479/STJ.
Descontos de parcelas relativas a empréstimos firmados por terceiro em nome do autor.
Situação que ocorreu de forma reiterada e culminou na redução do seu benefício previdenciário.
Dano moral caracterizado.
Precedentes do STJ.
Desnecessidade de prova.
Dano in re ipsa.
Verba indenizatória bem fixada.
Pretensão de compensação de valores.
Descabimento.
Autor que não se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira, o qual, certamente, foi disponibilizado em contas também abertas de forma fraudulenta, beneficiando apenas o fraudador.
Honorários advocatícios mantidos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10096971620158260127 SP 1009697-16.2015.8.26.0127, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019) grifo nosso Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a existência de relação jurídica regular entre as partes.
Observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte requerida, diante do desprovimento de uma segurança mais rígida no momento da contratação de seus serviços bancários, pelo que a parte autora vem suportando o ônus de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Assim, diante da inexistência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado pelo autor, por decorrência lógica, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência dos contratos e dos débitos dele decorrentes.
Da repetição de indébito.
A parte autora requereu também a indenização dos danos que sofreu.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência e o valor das parcelas descontadas, conforme extrato de benefício previdenciário em Id. 113829167.
Caberia à parte requerida, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, cabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito, devendo ser devolvidos, em dobro, os valores descontados relativo ao contrato nº º 3426801803, com os respectivos juros e correção monetária.
Da compensação por danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da parte requerida indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contratos de empréstimo consignado sem autorização vinculado à aposentadoria da parte autora/consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
III.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos nº 3426801803; b) Condenar as parte requerida à devolução de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, relativo ao empréstimo consignado Contrato nº 3426801803, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.; Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação -
10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/09/2024 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:03
Decorrido prazo de JOSELITA RATES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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09/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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