TJPA - 0855512-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:07
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:59
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
20/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0855512-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, 303, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 512, 512, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-902 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Endereço: Rua Correia Vasques, 69, 3 andar, Sala 302, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/MANDADO Trata-se manifestação quanto ao descumprimento da tutela provisória de urgência, protocolado por Maria de Lourdes Andrade e Silva, requerendo aplicação da multa arbitrada às requeridas, pois alega que foi cobrada por serviço de internet referente ao período de 23 de junho à 22 de julho de 2025.
Destaca-se que a fatura foi debitada da conta corrente da reclamante no dia 30 de junho de 2025, no entanto o prazo para cumprimento da medida liminar transcorreu para as duas das reclamadas apenas em 04 de julho de 2025.
Nesse contexto, a parte ré juntou o documento id. 147395412 alegando o cumprimento da medida dentro do prazo concedido.
Sem prejuízo, eventuais descumprimentos da medida liminar devem ser informados a este juízo para análise.
Intime-se o autor.
Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 7 de agosto de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
07/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0855512-64.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Produto Impróprio] RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, conforme consta na aba expedientes, o prazo de 10 (dez) dias concedido às reclamadas para cumprimento de tutela, decorreu, em 04/07/2025 para BANCO BTG PACTUAL S.A. e CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. e ainda não tem retorno do AR para a reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que apresentou habilitação aos autos, em 27/06/2025.
Considerando o pedido de emenda à inicial, apresentado, em 02/07/2025, no ID 147553574 - Petição (Aditamento a inicial) e que, posteriormente, a reclamada CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., alegou cumprimento da liminar, em 04/07/2025, no ID 147747579 - Petição (Manifestação) , passo a intimar a reclamante para confirmar o cumprimento ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 6 de julho de 2025 .
DANIELLE LOPES PINHO -
06/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0855512-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DE LOURDES ANDRADE E SILVA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, 303, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 512, 512, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-902 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Endereço: CORREIA VASQUES, 69, 3 ANDAR SALA 302, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/DESPACHO. 1- Trata-se de tutela provisória de urgência pela qual a Autora requer que a Reclamada suspenda a cobrança do contrato de fornecimento de serviços de internet devido a mudança de endereço de seu endereço. 2-Registro, inicialmente, que no feito se externa relação de consumo de serviços de internet, marcada pela hipossuficiência técnica do requerente, que não dispõe de acesso aos dados, metodologia e “know how” característicos do serviço prestado. 3- Aplico, pois, o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e inverto o ônus da prova, que passa a correr em desfavor da Reclamada. 4- Após a análise das manifestações do Requerente, verifica-se que há verossimilhança das informações prestadas, uma vez que a alteração do imóvel residencial da autora restou comprovada nos autos sendo importante ressaltar que a qualquer momento o consumidor pode desistir e cancelar o contrato estando sujeito a eventuais multa rescisórias. 5- Reputo presente o requisito legal da probabilidade do direito, exigido na primeira parte do caput do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência. 6- Além disso, a não concessão da tutela acarretará danos à Autora, uma vez que, até julgamento final, sofrerá com a cobrança de parcelas mensais referentes aos serviços que sequer utilizará. 7- Evidente, pois, que a não concessão da liminar imporá dano ao autor, preenchendo o requisito do “perigo do dano” previsto na parte final do caput do já referido art. 300. 8- Por fim, a medida de suspensão das cobranças deste serviço é plenamente reversível, ja que não tendo a razão a parte reclamante, poderá a Reclamada retomar as cobranças oportunamente, inclusive com acréscimo de encargos legais porventura cabíveis, o que servirá para evitar qualquer prejuízo à requerida. 9-Demonstrado, então, o último requisito legal para concessão da tutela provisória de urgência: a reversibilidade da medida provisória prevista no §3º do art. 300. 10- Presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência em favor da Autora, e determino à Requerida que: a) Suspenda, no prazo de 10 dias úteis, o contrato com a autora não realizando a cobrança dos débitos posteriores a 12 de maio de 2025; b) Fique ciente que para o caso de descumprimento da medida, este juízo fixa multa de R$ 200 (duzentos reais) por mensalidade cobrada, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), podendo, em caso de reiteração, ser executada de imediato. 11- Sem prejuízo, determino a citação do(s) reclamado(s), na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Tome(m) ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b) Tome(m) ciência de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor; c) Compareça(m) à audiência UNA, já designada para o dia 19/03/2026, às 11:30 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95, e; d) Apresente(m) conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência UNA; 11- Intimem-se as partes. 12- Cumpra-se com urgência e, se necessário em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
12/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:37
Audiência de Una designada em/para 19/03/2026 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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