TJPA - 0801326-91.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:56
Juntada de sentença
-
24/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0801326-91.2017.8.14.0133 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLEITON DA SILVEIRA MELO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 23 de abril de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
23/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801326-91.2017.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de CLEITON DA SILVEIRA MELO, tendo por suporte os dispositivos do Decreto Lei 911/69 e alterações da Lei 10.931/04.
Segundo narrou o requerente, entre as partes foi celebrado contrato de abertura de crédito, em garantia do qual o(a) requerido(a) ofereceu em alienação fiduciária um veículo marca FIAT, modelo: BRAVO(FLEX) ESSENCE, ano de fabricação/modelo 2012/2012, chassi 9BD198211D9017134, placa OBV1964.
Pelo contrato, o(a) requerido(a) se comprometeu a quitação do débito em prestações mensais (48 parcelas), iguais e sucessivas, contudo, deixou de proceder ao pagamento a partir da parcela 13, com vencimento em 08/04/2017.
A liminar pleiteada foi concedida, nos termos dos fundamentos constantes da decisão de ID 2131560, sem bloqueio do veículo no sistema renajud.
Auto de busca e apreensão, citação e depósito no ID 3761240.
Contestação, com proposta de acordo, no ID 3773984.
Impugnação à contestação, com a informação de que não aceita a proposta de acordo, ID 21379824.
Comprovante de pagamento das custas processuais, no ID 105967765.
Vieram os autos em conclusão.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
MÉRITO O bem objeto desta ação foi apreendido conforme ID 3761240.
Na contestação a parte ré não comprovou o pagamento da integralidade da dívida.
As modificações introduzidas no Decreto Lei 911 pela Lei 10.931/04 propiciaram a exigência de que, após a citação, a parte demandada viesse a quitar a integralidade da dívida para restituição livre e desembaraçada do bem, senão veja-se: “Art. 3º. (...) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que o(a) demandado(a) tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso, tendo apresentado proposta para pagamento do débito a qual não foi aceita pelo banco autor e requerido que o aparelho de som automotivo fosse devolvido a ele porque não integra a garantia do contrato pactuado entre as partes.
In casu, o(a) requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento do(a) requerido(a), o qual é, inclusive, confessado na contestação, gerando, assim, direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido, razão pela qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro ao requerente lançar mão da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com o(a) demandado(a), a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida.
Esclareço que em relação ao adimplemento substancial, o STJ já firmou entendimento no sentido de que tal tese é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, tendo em vista o regramento específico contido no Decreto-Lei nº. 911/69, o princípio da especialidade e a incidência subsidiária do Código Civil apenas nos casos em que houver lacunas (REsp 1.622.555-MG).
Ademais, deverá ser prestigiada a segurança das relações jurídicas, com a manutenção das cláusulas pactuadas à época da contratação.
Em suma, não há nos autos nenhum óbice jurídico à pretensão do requerente.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Exordial para, confirmando os efeitos da liminar antes concedida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em poder da parte requerente, com a respectiva baixa na alienação do veículo marca FIAT, modelo: BRAVO(FLEX) ESSENCE, ano de fabricação/modelo 2012/2012, chassi 9BD198211D9017134, placa OBV1964, junto ao órgão competente.
Determino que o autor proceda à devolução do som automotivo ao réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, diante da justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUE BOLETO E RELATÓRIO DE CUSTAS FINAIS. -
21/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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14/04/2022 01:28
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 12/04/2022 23:59.
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10/04/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801326-91.2017.8.14.0133 DESPACHO 1.
Certifique-se o integral cumprimento do despacho anterior.
Em caso negativo, providencie-se.
Ressalto que o requerido deverá ser intimado pessoalmente. 2.
Outrossim, intimo novamente o autor a fim de que informe se aceita ou não a proposta de acordo formulada na Contestação e se o som do requerido lhe foi restituído, no prazo de 10(dez) dias.
P.R.I.C.
Marituba, 19 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
19/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:01
Conclusos para despacho
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25/11/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/11/2020 23:59.
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23/11/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:15
Conclusos para despacho
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15/12/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 00:18
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVEIRA MELO em 15/02/2018 23:59:59.
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23/03/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2018 11:25
Expedição de Mandado.
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24/01/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2017 12:07
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2017 09:15
Conclusos para decisão
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29/07/2017 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2017
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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