TJPA - 0801326-91.2017.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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06/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801326-91.2017.8.14.0133 APELANTE: CLEITON DA SILVEIRA MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 19736360) interposto por CLEITON DA SILVEIRA MELO, contra sentença (ID 19736352) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA julgou procedente os pedidos da Ação de Busca e Apreensão n. 0801326-91.2017.8.14.0133, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A.
Irresignado, o apelante manejou o presente recurso alegando que a notificação extrajudicial para constituição em mora não foi recebida pessoalmente, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 72, que estabelece a necessidade de comprovação da notificação ao devedor por meio de documento entregue pessoalmente, configurando ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular da demanda, tornando a apreensão ilegal.
Suscita que a petição inicial não preencheu os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, pois não especificou as parcelas supostamente inadimplidas, tampouco apresentou o demonstrativo do débito atualizado, indicando a quantidade de parcelas pagas, os juros aplicados, multas e correções monetárias.
Afirma que a inicial contém apenas uma menção genérica ao valor total da dívida, o que restringiu indevidamente seu direito de defesa, pugnando pela extinção da demanda sem resolução do mérito.
Invoca o princípio da boa-fé objetiva, alegando que cumpriu parcialmente suas obrigações contratuais, tendo quitado 12 das 48 parcelas previstas no contrato de financiamento.
Defende que o credor não agiu de maneira cooperativa e transparente, o que compromete a validade da cobrança e da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido, requer que sejam consideradas as parcelas já pagas e excluídas da dívida em discussão.
Sustenta que o banco, ao propor a ação, não juntou aos autos todos os extratos analíticos relativos ao contrato, limitando-se a apresentar os valores das parcelas em atraso.
Alega que é indispensável a exibição de todos os extratos de movimentação contratual, desde a assinatura do contrato, para verificar se foram cobrados encargos abusivos, como juros, comissões e tarifas.
Com base no art. 396 do CPC, o apelante requer que o banco exiba os documentos necessários para possibilitar uma análise contábil e a verificação da legalidade das cobranças.
Pleiteia a aplicação das normas do CDC à relação contratual, uma vez que se trata de contrato bancário, o que é expressamente permitido pelo art. 3º, §2º do CDC.
Afirma que a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira deve ser reconhecida, justificando a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC.
Ressalta que o contrato deve ser interpretado de maneira favorável ao consumidor, protegendo-o de eventuais abusos.
Argumenta que os juros remuneratórios cobrados são abusivos e causam onerosidade excessiva.
Invoca a Lei da Usura (Decreto 22.626/33) e o art. 192, §3º, da Constituição Federal, que limitam os juros a 12% ao ano.
Alega que, caso os juros cobrados superem esse limite, eles devem ser ajustados, e o contrato revisado para adequação à legislação em vigor.
Questiona a cobrança de comissão de permanência, afirmando que esta não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (Súmulas 296 e 472).
Afirma que o contrato prevê a cobrança da comissão de permanência, mas que os valores aplicados foram superiores à taxa de mercado.
Defende que essa prática é abusiva e pede a limitação da comissão de permanência aos encargos contratuais pactuados, com base nas orientações do Banco Central e da legislação pertinente.
Aduz que, devido à cobrança de encargos abusivos (juros excessivos e comissões), não pode ser considerado em mora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Assim, o inadimplemento contratual estaria descaracterizado, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Cita o art. 53 do CDC, que estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que preveem a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de resolução contratual por inadimplemento.
Defende que, uma vez que já pagou 12 parcelas do contrato, o banco deveria ter restituído os valores pagos, antes de pleitear a busca e apreensão.
A ausência de devolução dessas quantias torna o procedimento irregular, o que justifica a extinção da ação sem exame do mérito.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos exordiais.
Instado a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 19736368. É o relatório.
Decido.
O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, movida pelo BANCO ITAÚCARD S/A contra CLEITON DA SILVEIRA MELO, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário.
A sentença destacou que o contrato de financiamento, garantido pela alienação fiduciária de um veículo, foi celebrado entre as partes, e que o devedor inadimpliu o pagamento das parcelas a partir da 13ª, com vencimento em 08/04/2017.
A inadimplência foi confessada pelo réu em contestação, o que reforçou o direito do autor de buscar a apreensão do bem, conforme o Decreto-Lei 911/69.
Em que pese a irresignação do apelante, não há como se conhecer das alegações apresentadas na apelação, por configurarem inovação recursal, uma vez que nenhuma das teses suscitadas pelo apelante foram previamente levantadas nos autos de primeiro grau, seja na contestação ou em quaisquer outras manifestações ao longo do trâmite processual. É importante ressaltar que o princípio da preclusão e o efeito devolutivo da apelação impedem que matérias novas sejam trazidas diretamente em sede recursal.
As instâncias recursais têm como função analisar as questões que foram devidamente debatidas no curso da demanda, sendo vedada a introdução de novos fatos ou fundamentos jurídicos que não foram oportunamente alegados em primeiro grau.
No caso em questão, o apelante/requerido não suscitou qualquer matéria de defesa em sua contestação de ID 19736305, mas tão somente admitiu o débito, requereu a devolução de um som automotivo e propôs acordo para o adimplemento da dívida.
Desse modo, não cabe ao tribunal conhecer de matérias não ventiladas na fase inicial do processo, pois a introdução de questões novas em sede recursal caracteriza inovação processual, o que é inadmissível (art. 1.013, §1º, do CPC).
Nesse sentido: Código de Processo Civil Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3.
O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas.
A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) 3.
Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitálas perante a instância recursal ordinária.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, não se conhece das alegações recursais do apelante por se tratar de inovação indevida, uma vez que não foram suscitadas em momento anterior no processo, limitando-se, portanto, a análise da apelação às matérias devidamente discutidas e debatidas nos autos em primeiro grau. À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “b” do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 12 de setembro de 2024.
Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEITON DA SILVEIRA MELO - CPF: *08.***.*61-00 (APELADO)
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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24/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0822983-09.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): REU: LORRAN ALEXSANDRO DOS SANTOS BRAGA De Ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor PEDRO HENRIQUE FIALHO, Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, LIDYA CRISTINA PIRES LOPES MARRUAZ, Auxiliar / Analista Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 22 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024). _____________ Endereço da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher: localizada no Fórum da Comarca de Ananindeua, a Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906/3201.4936/99357.8460, e-mail: [email protected].
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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