TJPA - 0809169-81.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809169-81.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: BRUNO DA SILVA DIAS Endereço: Travessa Independencia, 523, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-546 Advogado(s) do reclamante: SABRINA PEREIRA DA SILVA, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO DA SILVA DIAS em face de BANCO PAN S/A., na qual se pleiteia, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento veicular objeto da avença, bem como a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a vedação de adoção de medidas de busca e apreensão, enquanto pendente a análise do mérito.
Requer ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
RELATADO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
No caso, tais requisitos se encontram satisfeitos: Probabilidade do direito: A parte autora acostou aos autos elementos que evidenciam a possível abusividade das cláusulas contratuais, notadamente quanto à capitalização mensal de juros remuneratórios, à cobrança de tarifas de forma não comprovada e à contratação compulsória de seguro.
Foi demonstrado significativa diferença entre a prestação pactuada e a parcela considerada razoável com base na taxa média de mercado.
Perigo de dano: O autor comprovou que o veículo objeto do financiamento é seu único bem de transporte e encontra-se em risco de apreensão e bloqueio, conforme comunicação enviada pelo próprio banco requerido.
O risco de inclusão do nome do requerente em cadastros de inadimplentes também se mostra iminente, o que pode trazer graves prejuízos à sua dignidade, reputação e subsistência, considerando sua hipossuficiência financeira.
Reversibilidade da medida: A suspensão dos efeitos do contrato e a abstenção de medidas coercitivas possuem natureza reversível, sendo possível sua revogação posterior sem prejuízo irreparável à instituição financeira, especialmente porque o autor se comprometeu ao depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, no valor de R$ 858,30.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida: 1- Abstenha-se de promover a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste Juízo; 2- Suspenda a exigibilidade das parcelas do financiamento, condicionada ao depósito mensal, pelo autor, do valor de R$ 858,30 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a título de parcela incontroversa, com vencimento na mesma data estipulada contratualmente.
DEFIRO, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por haver declaração de hipossuficiência nos autos e inexistirem, por ora, elementos que infirmem sua veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Considerando que o Banco requerido já apresentou contestação, dou-o por citado ante o seu comparecimento espontâneo.
Intime-se a parte autora para réplica em 05 dias.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
25/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:17
Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809169-81.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: BRUNO DA SILVA DIAS Endereço: Travessa Independencia, 523, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-546 Advogado(s) do reclamante: SABRINA PEREIRA DA SILVA, JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que pague as custas iniciais OU traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos (tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
28/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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