TJPA - 0807511-22.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Decorrido prazo de WEVERTON LUAN PEREIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de WEVERTON LUAN PEREIRA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:09
Expedição de Informações.
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18/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0807511-22.2025.8.14.0051 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: WEVERTON LUAN PEREIRA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BUCHALLE SILVA - PA26972-A REQUERENTE: PAULA MILENA DA COSTA BUCHALLE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Asseveram que se casaram e que tiveram um filho, atualmente ainda menor de idade.
Aduzem também que estão separados de fato e que os bens a partilhar, a guarda e a pensão alimentícia do filho menor serão regidos pelos termos do acordo constante dos autos.
Juntaram documentos necessários.
Parecer do Ministério Público no ID 142538523.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divórcio consensual, vislumbrando condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas, dou por bem homologar o acordo firmado pelas partes, dispensando demais formalidades.
Colaciono: DIVÓRCIO.
Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio direto consensual.
O art. 1.122 do CPC 1973 c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 previam a necessidade de ser realizada audiência de conciliação ou ratificação antes de o juiz decretar o divórcio consensual.
Esse dispositivo deve sofrer uma releitura por força da EC 66/2010.
A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, eliminando os prazos para a concessão do divórcio e afastando a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união.
Atualmente, se as partes querem se divorciar, não cabe ao juiz convencê-las do contrário.
Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado.
O divórcio passou a ser agora efetivamente direto.
Por força da alteração constitucional, a leitura que deve ser feita agora do art. 1.122 do CPC é a seguinte: não será necessária audiência com os autores do pedido de divórcio consensual quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
Dito de outro modo, só será designada a audiência de que trata o art. 1.122 do CPC 1973 em caso de dúvida sobre a real intenção das partes de se divorciarem.
Não havendo dúvidas, não tem sentido a realização do ato.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir.
Obs: seguindo a linha de raciocínio acima exposta, o CPC 2015 não exige a realização de audiência antes da decretação do divórcio consensual.
O tema é tratado nos arts. 731 a 733.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.483.841-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
Dessarte, trata-se de Ação de Divórcio Consensual, que possui como fundamento legal o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77, cumulado com os arts. 731/732 e 734 do CPC, e como fundamento fático a ruptura da vida em comum por período consecutivo e ininterrupto, como também a impossibilidade de reconstituição da sociedade conjugal, sendo desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação em vista da Emenda Constitucional no. 66.
A impossibilidade da reconstituição da vida em comum também se encontra caracterizada, tendo em vista que neste período não houve o restabelecimento da vida conjugal, em decorrência de longo período pelo qual perdura a separação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo dos requerentes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial.
Destaco que a requerente não alterou seu nome de solteira.
Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:07
Homologada a Transação
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09/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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