TJPA - 0809943-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por Alexandre Rosa Vilela em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Felix do Xingu nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário (Proc. nº 0808559-68.2024.8.14.0045) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Pará.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou o presente agravo: “(...) No caso em tela, não se tem notícia de processo administrativo pendente de julgamento e a presente ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2024, ou seja, após a publicação do julgamento da ADC, portanto, não albergado pela exceção constante da modulação dos efeitos da ADC 49.
Assim, considerando que o caso em tela envolve operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário no período de julho a outubro de 2019 – não abarcado pela exceção contida na modulação dos efeitos da ADC 49 – é possível a exigência de ICMS decorrente da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, de modo que não vislumbro a evidência do direito.
Em arremate, colaciono recente julgado da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em que se discutia o descumprimento da referida modulação de efeitos por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu indevidamente o pedido do contribuinte para afastar a cobrança de ICMS referente a operações ocorridas até 31/12/2023, sem que houvesse processo judicial ou administrativo pendente em 29/04/2021: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
STF.
Plenário.
RE 1.490.708/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.367) (Info 1164).
Pelo exposto, em razão de tais argumentos, indefiro a tutela da evidência. (...)” Nas razões recursais (Num. 26956578 - Pág. 1/16), os patronos da agravante narraram que, na ação supramencionada, o recorrente possui o objetivo de desconstituir o lançamento de ofício consubstanciado no referido Auto de Infração nº 072024510000054-9 e, por conseguinte, a própria CDA nº 2024570549332-8 e o crédito tributário respectivo nela encartado.
Salientaram que o agravante é agricultor e empreende no comércio de bovinos, utilizando, para tanto, as propriedades rurais que possui nos municípios de São Félix do Xingu/PA e Pium/TO, movimentando gado entre as referidas unidades.
Ressaltaram que não incide ICMS sobre operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, motivo pelo qual, o agravante impetrou o Mandado de Segurança Preventivo nº 0003644-58.2019.8.14.0053, objetivando ser declarado o direito de não recolher o mencionado imposto sobre essas operações, tendo sido concedido a segurança em favor do recorrente, com sentença transitada em julgado.
Esclareceram que, no ano de 2024, sobreveio a autuação que resultou no Auto de Infração nº 072024510000054-9 lavrado em desfavor do agravante, resultante do levantamento das notas fiscais de saída interestaduais de gado emitidas no período de 07/2019 a 10/2019.
Mencionaram que a autoridade de 1º grau proferiu a decisão ora agravada.
Arguiram que a decisão agravada encontra-se equivocada, tendo em vista que o processo nº 0003644-58.2019.8.14.0053 configurou coisa julgada material no sentido de que o ICMS não incide nas operações de transferências de semoventes entre as fazendas do agravante.
Sustentaram que inexistem razões para aplicação da modulação da ADC nº 49/RN no caso dos autos, visto que a Ação Anulatória ajuizada pelo agravante possui o objetivo de tão somente impedir a incidência do ICMS e não se relaciona com a transferência de créditos.
Ao final, pugnaram pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário encartado na CDA nº 2024570549332-8.
No mérito, pleitearam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
Ressalto, inicialmente, que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No mesmo sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.255.885 (Tema nº 1.099/STF), afirmando que não haveria a incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: “Tema nº 1.099: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Posteriormente, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade das referidas normas nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, cuja ementa abaixo transcrevo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF, ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Entretanto, houve a oposição de Embargos de Declaração nos autos da referida Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, sendo determinada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas somente a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, data da publicação da decisão de mérito.
Senão vejamos, in verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.” No caso dos autos, o agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado na CDA nº 2024570549332-8, oriunda do Auto de Infração nº 072024510000054-9, o qual se originou por operações de transferência de semoventes entre propriedades do agravante no período de julho a outubro de 2019.
Outrossim, em uma análise não exauriente, entendo que o pleito do agravante não alcança os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ICMS decorrentes da modulação dos Embargos de Declaração da referida ADC nº 49/RN, visto que se trata de transferência de semoventes entre propriedades do agravante de um período anterior a 01/01/2024, motivo pelo qual, a decisão proferida pelo Juízo Monocrático foi corretamente proferida.
Por outro lado, no que concerne a alegação de que o Mandado de Segurança nº 0003644-58.2019.8.14.0053 impetrado pelo agravante configurou a incidência de coisa julgada material no sentido de que o ICMS não incide nas operações de transferências de semoventes entre as fazendas do recorrente, ressalto que a referida alegação não foi analisada pela autoridade de 1º grau, motivo pelo qual, o enfrentamento da mencionada matéria no presente recurso acarretaria na hipótese de supressão de instância e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
Outrossim, a priori, entendo que inexistem motivos que justifiquem a modificação da decisão agravada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 10 de junho de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810924-60.2025.8.14.0401
Deam Icoaraci
Pedro Orlando Nunes Rodrigues
Advogado: Fabio Junior dos Santos Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 11:30
Processo nº 0809048-53.2025.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Priscilla Yashi Costa Inacio
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 14:02
Processo nº 0813474-71.2024.8.14.0301
Alberto Rodrigues Melres
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 19:53
Processo nº 0809069-29.2025.8.14.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandra S. de J. Sousa LTDA
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2025 16:40
Processo nº 0800559-47.2025.8.14.0109
Maria do Socorro Oliveira Pinto
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 16:56