TJPA - 0800282-58.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:43
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 03/12/2025 11:00 para Vara Única de Alenquer.
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26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DILVANE SOUSA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 31/07/2025 13:54.
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01/08/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:32
Juntada de Alvará
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800282-58.2025.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] RÉS: ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vulgo "BONECA DO CRIME" (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, SN, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CRF) DILVANE SOUSA DA SILVA (Endereço: MAJOR GERALDO VICENTE, 568, CASA SÃO JORGE, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99218-1786) DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Denúncia para apurar a prática do crime capitulado no art. 155, §4°, inciso IV, do CPB, em face dos nacionais ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vulgo “BONECA DO CRIME” e DILVANE SOUSA DA SILVA.
Prisão em flagrante das rés ocorrida em 18/02/2025 (ID nº 137354777).
Audiência de custódia ocorrida em 20/02/2023, no qual esse juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu medidas cautelares diversas da prisão à ré DILVANE SOUSA DA SILVA e converteu em prisão preventiva quanto à ré ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vulgo “BONECA DO CRIME” (ID nº 137498299).
Certidão de antecedentes criminais da ré ANGELA DE OLIVEIRA LIMA juntada no ID nº 137370438.
Inquérito Policial relatado e juntado no ID nº 137529565 e ss.
Denúncia oferecida em 26/05/2025 (ID nº 144835873).
Decisão de recebimento da denúncia e manutenção da prisão da ré no ID nº 145065236.
A ré ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vulgo “BONECA DO CRIME”, fora citada no ID nº 145659020 e a ré DILVANE SOUSA DA SILVA fora citada no ID nº 146423514.
A ré ANGELA DE OLIVEIRA LIMA apresentou resposta à acusação no ID nº 146830501, por meio da DPE.
A ré DILVANE SOUSA DA SILVA apresentou resposta à acusação no ID nº 146830512, também por meio da DPE, com teses conflitantes.
Tendo em vista as teses conflitantes da DPE, esse juízo, no iD nº 146875198, nomeou para que atuasse na defesa de DILVANE SOUSA DA SILVA na audiência de instrução e julgamento, como defensora dativa, o(a) DRA.
MONALIZA BECHARA LEITE, OAB/PA 39.082, cuja audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2025, às 13:00 horas.
Relato sucinto.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, passo à revisão da prisão de ofício da ré ANGELA DE OLIVEIRA LIMA.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez, considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
A manutenção da custódia da ré não se impõe.
Senão vejamos: Verifico que não se encontram mais presentes os requisitos e pressupostos da manutenção da prisão cautelar, não se enquadrando nas hipóteses da manutenção da prisão preventiva.
Em análise aos autos, observo que já houve o oferecimento da denúncia, tendo a ré sido citada e apresentado resposta à acusação.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo não se faz presente, apesar da agente responder a outros processos, conforme se observa no ID nº 137370438, há a informação de que está gestante, e possui um filho pequeno.
Entendo, por oportuno, que deve manter seu endereço atualizado ou informe eventual mudança de endereço para não inviabilizar o andamento da instrução processual, não devendo se evadir do distrito da culpa, assim como outras medidas cautelares que listarei abaixo.
Embora esteja clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, em virtude dos depoimentos colhidos em sede de investigação administrativa e dos documentos produzidos até esta fase, os quais indicam a existência do delito em voga as circunstâncias não justificam a manutenção da custódia preventiva.
Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, passo à revisão da prisão de ofício e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, VULGO "BONECA DO CRIME", A nascida em 28/09/1992, filha de Elicia da Silva Oliveira e Francisco Alves de Oliveira Lima, residente e domiciliada na Rua João Magalhães, s/n, bairro Independência, Alenquer/PA, bem como determino que cumpra as medidas cautelares diversas da prisão a seguir relacionadas: 1.
Que o(a) acusado(a) seja submetido à colocação de tornozeleira eletrônica junto ao CIME (Central Integrada de Monitoramento Eletrônico), devendo se dirigir diretamente ao CIME/SEAP para a colocação do equipamento eletrônico em Santarém imediatamente após à soltura, ou, caso esteja custodiado nas dependências da SEAP, que essa proceda à colocação do equipamento imediatamente; 2.
O(a) acusado(a) está proibido de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, exceto para a colocação da tornozeleira junto ao CIME; 3.
O(a) acusado(a) deverá manter o seu endereço atualizado ou informar eventual mudança de endereço para não inviabilizar o andamento da instrução processual, não devendo se evadir do distrito da culpa; 4.
Recolhimento domiciliar noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas; 5.
Não cometer novo crime; Fica o(a) acusado(a) ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima poderá ensejar em novo decreto preventivo.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não tiver sido preso.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2025, às 13:00 horas.
Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Santarém Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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29/07/2025 15:26
Revogada a Prisão
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29/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 15:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/08/2025 13:00, Vara Única de Alenquer.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:53
Juntada de informação
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25/06/2025 10:50
Expedição de .
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25/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:22
Expedição de .
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25/06/2025 10:19
Expedição de .
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25/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800282-58.2025.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] RÉS: ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vulgo "BONECA DO CRIME" (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, SN, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CRF) DILVANE SOUSA DA SILVA (Endereço: MAJOR GERALDO VICENTE, 568, CASA SÃO JORGE, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99218-1786) DECISÃO Vistos, etc; - DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM RAZÃO DE TESES CONFLITANTES ENTRE AS RÉS 1.
A ré ANGELA DE OLIVEIRA LIMA apresentou Resposta à Acusação no ID nº 146830501, sendo assistida pela Defensoria Pública; 2.
Ocorre que a ré DILVANE SOUSA DA SILVA, também assistida pela Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação no ID nº 146830512 com tese conflitante; 3.
Considerando a tese conflitante em deslinde, e uma vez que ambas estariam sendo assistidas pela Defensoria Pública, NOMEIO para que atue na defesa de DILVANE SOUSA DA SILVA na audiência de instrução e julgamento, como defensora dativa, o(a) DRA.
MONALIZA BECHARA LEITE, OAB/PA 39.082, ante a inexistência de representante da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca; 4.
No tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração do Defensor Dativo que atuará no presente ato em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10. 5.
Intime-se a advogada acerca da presente decisão; 6.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO. - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.
O artigo 397 do CPP estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando: I - for provada a inexistência do fato; II - for provado que o acusado não concorreu para a infração penal; III - o fato não constituir infração penal; IV - existir causa excludente da ilicitude do fato. 2.
Após a análise das respostas à acusação, não há elementos que justifiquem a absolvição sumária dos réus com base no artigo 397 do CPP. 3.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2025, às 13:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 4.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 5.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 6.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 7.
Prisão preventiva em face da denunciada ANGELA DE OLIVEIRA LIMA: Mantenho a custódia preventiva da denunciada ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vez que não vislumbro alterações fáticas nesse momento a ensejar a sua revogação, em especial à garantia pública e conveniênciada instrução criminal (art. 312 do CPP); 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Mantida a prisão preventida
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24/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 08:56
Nomeado defensor dativo
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23/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:51
Juntada de mandado
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05/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:49
Juntada de mandado
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30/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:17
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800282-58.2025.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] DENUNCIADA(S): ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vulgo "BONECA DO CRIME" (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, SN, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADA NA CRF) DILVANE SOUSA DA SILVA (Endereço: MAJOR GERALDO VICENTE, 568, CASA SÃO JORGE, SÃO CRISTOVÃO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99218-1786) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de ANGELA DE OLIVEIRA LIMA e DILVANE SOUSA DA SILVA; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Medidas cautelares em face da denunciada DILVANE SOUSA DA SILVA: diante da ausência de alteração da situação fática existente na fase inquisitorial, não vislumbro a necessidade de imposição de novas medidas cautelares, ficando, no mais, mantidas as anteriormente decretadas em face da denunciada DILVANE SOUSA DA SILVA; 7.
Prisão preventiva em face da denunciada ANGELA DE OLIVEIRA LIMA: Mantenho a custódia preventiva da denunciada ANGELA DE OLIVEIRA LIMA, vez que não vislumbro alterações fáticas nesse momento a ensejar a sua revogação, em especial à garantia pública e conveniênciada instrução criminal (art. 312 do CPP); 8.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 9.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 10.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
28/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:26
Mantida a prisão preventida
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28/05/2025 16:26
Recebida a denúncia contra ANGELA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *29.***.*10-30 (FLAGRANTEADO) e DILVANE SOUSA DA SILVA - CPF: *48.***.*90-54 (FLAGRANTEADO)
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28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de denúncia
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19/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:32
Juntada de informação
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2025 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/02/2025 12:50
Juntada de Mandado de prisão
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/02/2025 09:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2025 09:21
Concedida a Liberdade provisória de DILVANE SOUSA DA SILVA - CPF: *48.***.*90-54 (FLAGRANTEADO).
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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