TJPA - 0805528-05.2025.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:46
Desentranhado o documento
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25/09/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/09/2025 07:45
Desentranhado o documento
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25/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:13
Audiência de Custódia do dia 13/06/2025 08:35 cancelada.
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 08:39
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1.
BRUNO OLIVEIRA ALVES e FLAVIA JOYCE LIMA DA SILVA pleitearam a revogação de suas prisões preventivas, pelos motivos de fato e de direito nos ID’s 146312836/ 147995756 e 147580376.
O MP-GAECO se manifestou pelo indeferimento dos pleitos no ID 147995756. É o breve relatório.
DECIDIMOS.
De análise detida dos autos e, a despeito dos pleitos dos requerentes os pedidos não merecem acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para o deferimento dos pleitos, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões preventivas em comento seriam merecedoras de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbramos os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados – ID 143421273, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou prisão preventiva, não merece acolhida. É que a aludida decisão foi sobejamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, posto que, conforme as investigações, os requerentes realizaram os seus cadastros na organização criminosa comando vermelho, cadastros estes realizados sob procedimento de rígida segurança orgânica, como dito.
Registre-se que é cediço que não se exige do decreto preventivo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como ocorreu no caso sub examen: Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3.
Este Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282983/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27/6/2014). 4.
Não há que se falar em ausência de requisitos para a segregação constritiva, pois, ainda que de forma sucinta, o decreto preventivo está fundamentado em elementos concretos (fuga do recorrente, que responde a crime que envolve violência doméstica, do distrito da culpa) e em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 6.
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 55.778/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE REGULAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CÚSTODIA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A custódia preventiva é uma medida de exceção, devendo ser decretada quando o magistrado excluir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento de delitos. 2.
Não é necessário que a decisão que decretou a prisão seja extensa.
Basta que de forma objetiva o magistrado demonstre o preenchimento dos requisitos legais extraídos dos autos do inquérito policial ou do processo, que contribuíram para a formação do seu convencimento.
Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação. 3.
Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como os fundamentos necessários à decretação da custódia cautelar, viável se mostra a decretação da prisão preventiva. 4.
Somente deve ser mantida ou decretada a prisão preventiva, quando outra medida cautelar alternativa não for suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, devendo o magistrado excluir a prisão processual diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5.
A realidade forense brasileira, revelando, no mais das vezes, a impossibilidade material da observação dos prazos legais destinados à formação de culpa, estando o acusado preso, levou a jurisprudência a considerar que a não observação desse prazo gera direito subjetivo ipso facto ao acusado de responder em liberdade ao processo crime.
Incide, na hipótese, o princípio da razoabilidade, decorrente diretamente do princípio constitucional da duração razoável do processo. 6.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Inteligencia da Súmula 52/STJ. 7.
As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem empecilho à manutenção da prisão preventiva, quando presente os requisitos necessários da decretação da custódia cautelar 8.
Ordem denegada. (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00042928720178170000, Relator.: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2017).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA INCABÍVEL DE SER APRECIADA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. - A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, seguida pelo entendimento desta Corte Judicial, é no sentido de que não se exige do decreto preventivo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o mesmo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. - Diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, o decreto preventivo destacou a necessidade da prisão preventiva do paciente, com a finalidade de preservar a crença da sociedade civil no Poder Judiciário, na possibilidade de que o agente, uma vez reintegrado ao seio social depare-se com situações que o conduza à reiteração da atividade delitiva e na submissão da sociedade civil às consequências advindas da atividade ilícita desenvolvida pelo paciente que ficará subjugada até ultimação do processo que poderá prolongar-se no tempo. - A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do writ, devendo a matéria ser submetida ao crivo do contraditório na fase de conhecimento do processo crime. - A Jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que as condições pessoais favoráveis à liberdade, não se revelam suficientes para confrontar fatos concretos que recomendam a constrição da liberdade, especialmente por se tratar de delitos que são apenados com maior rigor. (TJ-RN - HC: 125426 RN 2009.012542-6, Relator.: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 19/01/2010, Câmara Criminal).
No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.
Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.
Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência. 3.
Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Quanto à alegação de que não foi assegurado o devido contraditório e ampla defesa, não merece prosperar, vez que, no caso sub examen, trata-se de contraditório diferido em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se inviável a análise da tese de que a agravante não teria descumprido as medidas cautelares impostas, mas que as violações registradas pela tornozeleira eletrônica seriam decorrentes de defeito do aparelho.
Isso porque, como cediço, o rito célere do habeas corpus - e respectivo recurso ordinário - não admite exame aprofundado de provas, necessário para a confirmação de tal alegação. 2. "Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) . 3.
Ademais, o art. 282, § 4º do Código de Processo Penal estabelece que "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código" .Observe-se que não há ressalva, como aquela contida no § 3º do mesmo artigo, ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 195045 GO 2024/0084462-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Não há falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 142612 SP 2021/0045218-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) No que toca à alegação acerca da ausência de contemporaneidade, a mesma não merece prosperar, posto que o delito de integrar organização criminosa é crime permanente, se protraindo a sua consumação no tempo, ressaltando-se, outrossim, que, em virtude da natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE.
CRIME PERMANENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).
Registre-se, outrossim, que o crime de integrar/promover uma organização criminosa se configura com o simples ato de integrá-la, já que é delito formal, que se consuma independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da prática de outros delitos.
HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de documentos apreendidos com integrantes de seu escalão superior, ao menos desde agosto de 2014 e de forma ininterrupta, que o paciente e os demais os denunciados, "dolosamente, em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum financiaram e integraram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas cujo objetivo é o de obter vantagens econômicas, monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar seu sistema prisional". 4.
A exordial acusatória salientou, ainda, que os denunciados empregavam armas de fogo e mantinham conexões com outras organizações criminosas independentes, "atuando de forma nacional [...], sendo relevante destacar que todo integrante do Primeiro Comando da Capital, ocupando ou não função nos quadros de liderança, estando em liberdade ou preso, mantendo ou não contato direto com drogas, armamentos ou praticando crimes violentos, contribui, direta ou indiretamente, para a existência, permanência e funcionamento da organização criminosa e das atividades ilícitas decorrentes, independentemente da posição hierárquica ou função desempenhada". 5.
O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o.
Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6.
Vale destacar a grandeza e a complexidade da organização criminosa em questão - PCC -, bem como a dificuldade em se obter provas robustas e detalhadas sobre a participação efetiva de cada um de seus integrantes.
Todavia, é certo que os autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, conforme indicam as decisões do Juiz de primeira instância e da Corte local.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 7.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 463228 PR 2018/0200307-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 12.850/2013.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO SUFICIENTE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO TRANSCORRIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO.
I - Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa quando o conjunto probatório demonstra com a certeza necessária, que eles integravam grupo composto por mais de 4 (quatro) pessoas, com unidade de desígnios e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, notadamente estelionato e furto qualificado.
II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente.
Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes.
III - Trata-se de crime formal, que se configura com a mera reunião estável e permanente, não sendo imprescindível que se reconheça a prática efetiva de outros delitos, o que deve ocorrer em ação penal distinta.
IV - Não ultrapassado o período depurador (art. 64, I, CP) com relação ao registro utilizado na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da reincidência e a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto).
V - Tratando-se de réu reincidente, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, todos do CP.
VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/6033-04 DF 0014683-82.2014.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: 306/313).
Registre-se, ademais, que é cediço que qualidades pessoais, residência fixa, trabalho etc. não tem condão de, per si, autorizar as revogações pleiteadas, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie, sendo matéria pacífica na jurisprudência, inclusive do TJPA.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes. (...) (AI 855829 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO.
O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.
Agravo a que se nega provimento. (AI 738982 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012).
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807943-05.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARILIA MENDES DA SILVA IMPETRANTE: TOBIAS ANTONIO FERNANDES VIDAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA/PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME.
MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - Extrai-se da denúncia que, no dia 16/12/2021, por volta das 17h45, em duas residências localizadas na Passagem Liberdade, Patauateua, em São Miguel do Guamá, a paciente e os denunciados Franc Barbosa da Conceição, Natalina Soares da Silva foram presos em flagrante delito por uma guarnição da Polícia Militar, com 14 (quatorze) porções pequenas de maconha; 01 (uma) porção média de pedra de óxi; 04 (quatro) porções pequenas de pedra de óxi e 05 (cinco) porções médias de cocáina, destinadas à comercialização; 03 (três) aparelhos celulares; 02 (dois) tablets; 01 (um) relógio de pulso; 02 (duas) agendas com anotações da prática de traficância; sacos plásticos bem como a quantia total de R$ 354,60 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em espécie e fracionada, provenientes e/ou usados no exercício do tráfico de drogas, durante uma ação policial realizada para apuração de “denúncia anônima” e atitudes suspeitas em local de reiterada atividade de venda de entorpecentes.
Por essa razão, fora denunciada como incursa nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. - Não vislumbro constrangimento ilegal no título constritivo da liberdade da paciente colacionado a estes autos - decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva – (fls. 43-46 ID nº 9757226 pág. -03-07), de onde se infere que o juízo a quo utilizou como fundamento para a medida extrema assegurar a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime revelada pelo modus operandi empregado e a variedade de material entorpecente apreendido com a paciente, referindo-se a não alteração dos fundamentos lançados na decisão de decretação da custódia cautelar, em técnica de fundamentação per relationem, decisão essa não juntada a estes autos pela defesa.
De fato, a conduta da agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revela inequívoca periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 08, DESTA CORTE. - A situação fática revelada nos autos impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, além de que, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, descabe a aplicação dessas medidas.
As condições pessoais favoráveis que alega possuir o paciente não são, em si mesmas, suficientes para concessão da liberdade provisória, quando a prisão processual se encontra justificada nos pressupostos do art. 312, do CPP, nos termos da súmula nº 08 deste Tribunal. - Embora a defesa não tenha sustentado a concessão de prisão domiciliar, mas alegada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por ser a paciente mãe de dois filhos, averbo que não incide, no caso, o precedente insculpido no HC coletivo nº 143.641/SP do STF, em que o Pretório Excelso, pela Segunda Turma, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças com até 12 anos de idade incompletos e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º, do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), relacionadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Não se aplica, outrossim, o art. 318 do CPP, eis que os filhos da paciente já são adolescentes, com as idades de 14 e 17 anos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
UNANIMIDADE.
SÚMULA 08, DO TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Quanto à alegação da requerente FLÁVIA JOYCE LIMA DA SILVA de que possui filho menor de 12 anos, assevere-se que o STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641-SP, concedeu ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Não é demais lembrar que o Habeas Corpus Coletivo do STF - nº 143.641-SP - não excluiu a possibilidade de o magistrado indeferir a prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INADMITIU O WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA DEFESA TÉCNICA.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM PARA VIABILIZAR O EXAME DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
INDEFERIMENTO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
PERICULOSIDADE IN CONCRETO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO JULGAMENTO RECENTE DO STF NO HC N. 143.641/SP.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se, em parte, o habeas corpus quando se verifica que ele repisa writ anterior, cuja ordem foi denegada, sem trazer à tona novos fundamentos de fato e de direito a justificar a alegação de constrangimento ilegal. 2.
A prisão preventiva não ostenta traços ilegalidade quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 3.
No julgamento do HC 143.641/SP, o STF não excluiu do juiz a prerrogativa de indeferir a prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos, tendo em vista as particularidades do caso concreto que está sob sua responsabilidade. 4.
O julgado proferido pelo STF no HBC n. 143.641/SP pondera que a prisão domiciliar em substituição à preventiva não deve ser concedida às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, nos casos de crimes praticados, mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso, o crime imputado à paciente foi violento com resultado morte.
Embora as vítimas não sejam os filhos dela, não há dúvida de que o delito atingiu-os de forma frontal e impiedosa.
A paciente está sendo acusada de matar o seu ex-marido, pai de seus filhos. É dizer, tudo leva a crer que a paciente subtraiu, de forma brutal, de seus filhos o convívio paterno.
Retirou deles a possibilidade de ter a presença e o amor do pai.
Nesse quadro, não há espaço para concessão de prisão domiciliar. 5.
Agravo interno conhecido e provido em parte; impetração admitida em parte; ordem denegada. (TJ-DF 07001833120188070000 DF 0700183-31.2018.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2018, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso sub examen, ressai das investigações e da denúncia que a denunciada FLAVIA JOYCE LIMA DA SILVA possuiria a alcunha “DEBOCHADA”, bem como seria integrante da organização criminosa denominada Comando Vermelho desde de 11/06/2020, assim como exerceria o cargo de fornecedora, evidenciando, em um juízo perfuntório, o seu vínculo estável e permanente na citada organização criminosa, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia, também em um juízo perfunctório, que o seu filho menor de 12 anos estaria em risco, devido à situação narrada retro, ocorrendo a hipótese excepcionalíssima para o indeferimento do pleito, ressalvada na decisão do STF, sendo imperioso, pois, o indeferimento do mesmo.
Quanto à alegação de que o ora requerente BRUNO OLIVEIRA ALVES possui filho menor de 12 anos de idade, é cediço que o art. 318, VI, do CPP, autoriza a prisão domiciliar no caso de homem com filho de até 12 anos incompletos, desde que seja único responsável pelos cuidados dos filhos, não tendo, todavia, o requerente, apresentado provas suficientes de que seja o único responsável pelo filho menor de idade.
Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - PREVISÃO DO ART. 318, VI, DO CPP - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
O "habeas corpus" não constitui via adequada para apurar alegações que necessitem de dilação probatória.
A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, sobretudo no que se refere ao modo concreto com que o paciente teria agido.
Incabível a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, CPP se não comprovado ser o paciente o único responsável pelos cuidados de filho menor de doze (12) anos. (TJ-MG - HC: 10000210176822000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 147995756, indefiro os pleitos das defesas. 1.2.
Oficie-se ao Conselho Tutelar do local da residência dos denunciados FLÁVIA e BRUNO, para que acompanhe a situação dos seus filhos menores e, caso necessário, tome as medidas pertinentes. 2.
Ainda de análise detida do feito, considerando que o IPL foi devidamente relatado, já tendo sido ofertada a denúncia nos de autos de n.º 0812070-39.2025.8.14.0401, determino o arquivamento da presente cautelar e a manutenção de sua vinculação aos autos principais. 3.
P.R.I.C.
Grifos do signatário.
Belém/PA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente) EDUARDO RRODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:02
Arquivamento
-
09/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 14:20
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
03/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 07:46
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 16:58
Juntada de Decisão
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:12
Juntada de Decisão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos os autos. 1.
Compulsando os autos, considerando que há informação acerca da prisão do investigado JAIRO SANTANA FERREIRA no estado de Santa Catarina/SC, já tendo sido realizada a audiência de custódia - ID 146197207, deixo de realizar a audiência de custódia do mesmo. 2.
Quanto ao investigado VALDECIR RODRIGUES BARBOSA, ressai que o mesmo foi preso nesta comarca, tendo sido apresentado neste juízo, pelo que designo audiência de custódia para o dia 12/6/2025, às 9h e 30min. 3.
Quanto à investigada FLAVIA JOYCE LIMA DA SILVA, ressai que a mesma foi presa nesta comarca, não tendo sido apresentada, até o presente momento, neste juízo, pelo que designo audiência de custódia para o dia 12/6/2025, às 11h. 4.
Intime-se a autoridade policial para que conclua as investigações no prazo legal. 5.
Defiro o pleito de habilitação. 6.
A seguir, façam conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
12/06/2025 13:51
Audiência de Custódia designada em/para 13/06/2025 08:35, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Decisão
-
12/06/2025 13:48
Audiência de custódia realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 12/06/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/06/2025 12:04
Audiência de Custódia designada em/para 12/06/2025 09:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 10:30
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
12/06/2025 10:29
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
12/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:52
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
10/06/2025 09:50
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Mandado de prisão
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:24
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/05/2025 14:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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