TJPA - 0003503-46.2020.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/09/2025 20:04
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417):0003503-46.2020.8.14.0201 APELANTE: DEIVID DA CRUZ GAMA Nome: DEIVID DA CRUZ GAMA Endereço: Passagem Quinta Linha, 04, Fundos/Oficina, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por DEIVID DA CRUZ GAMA, nos autos da ação penal n° 0003503-46.2020.8.14.0201, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que o condenou como incurso nas sanções do art. art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção - Num. 28860975 - Pág. 1/7.
Em suas razões recursais (Num. 28860980 - Pág. 1/5), o recorrente requer a extinção da punibilidade, em função da ocorrência da prescrição retroativa.
Em sede de contrarrazões (Num. 28860983 - Pág. 1/4) o Ministério Público requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
DECIDO.
Sem adentrar no mérito recursal, verifico a ocorrência, no presente caso, da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. É sabido que por prescrição retroativa entende-se o período que compreende a data da sentença condenatória ao recebimento da denúncia, levando por consideração a pena em concreto, quando transitado em julgado o feito para a acusação, o que é a hipótese em análise.
Isso porque, extrai-se dos autos que o magistrado proferiu sentença condenatória, a qual transitou em julgado para o Ministério Público em 09/06/2025, conforme se extrai da manifestação no Num. 28860977 - Pág. 1.
Assim, dado que restou verificado o trânsito em julgado para acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos do art. 110, §1° do CP e da súmula 146 do STF, pelo que se deve ter por base a pena em concreto de 03 (três) meses de detenção fixada pelo juízo ‘a quo’ que, conforme dispõe o art. 109, VI do CP, prescreve em 03 (três) anos.
Diante disso, observa-se que, entre a data da publicação a sentença, em 05/06/2025 (Num. 28860975 - Pág. 1/7) e a data do recebimento da denúncia, em 15/07/2021 (Num. 28860885 - Pág. 2), ultrapassou o lapso prescricional, de três anos.
Nesse sentido, com razão o recorrente, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa em face da mencionada imputação, com fulcro no art. 107, IV do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, ‘a’ do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, assim, declarar extinta a punibilidade do apelante DEIVID DA CRUZ GAMA, nos termos do art. 107, IV do CP, nos termos da fundamentação supra.
Belém (PA), datado e registrado no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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