TJPA - 0805364-79.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 23:17
Baixa Definitiva
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17/06/2025 23:16
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0805364-79.2025.8.14.0000 REPRESENTANTE: DIEGO SOUZA SILVA AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SOUZA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Karenn Cristhina Rodrigues, com fundamento na Lei n.º 11.340/2006.
Inicialmente, sustenta o agravante a inexistência de justa causa para a concessão das referidas medidas, alegando que a decisão foi amparada apenas em alegações unilaterais, sem respaldo probatório concreto.
Pugna, assim, pela revogação das medidas protetivas impostas, sustentando que não praticou qualquer ato de violência e que o pedido formulado pela agravada decorre de desavenças conjugais e interesses patrimoniais relacionados à separação do casal. É o relatório.
Decido Como suso mencionado, o agravante sustenta a inexistência de justa causa para a imposição das medidas protetivas deferidas em favor da agravada, alegando que a decisão foi baseada exclusivamente em suas declarações, sem respaldo em provas concretas.
Registra-se que o pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo plantonista, mas posteriormente deferido pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Ananindeua.
De plano, é imperioso pontuar que o recurso de agravo de instrumento tem previsão legal no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se que o referido dispositivo não contempla expressamente matérias de natureza penal, como a decisão prolatada pelo juízo de origem no presente caso, razão pela qual se questiona a adequação do agravo de instrumento na hipótese dos autos.
Ressalta-se por oportuno, que o Código de Processo Penal não prevê tal recurso, sendo certo que as únicas modalidades de agravo admitidas dizem respeito ao Agravo em Execução e ao Agravo nos próprios autos contra decisão denegatória de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Ademais, a regra no processo penal é que as decisões no curso do processo sejam irrecorríveis, à exceção daquelas expressamente citadas no art. 581, do Código de Processo Penal (Recurso em Sentido Estrito), o qual apresenta rol taxativo de interposição.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
HIPÓTESE RECURSAL NÃO PREVISTA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
O agravo de instrumento não constitui hipótese recursal prevista no âmbito do processo penal, sem cabimento para impugnar decisão de prorrogação de medidas protetivas de urgência, disponibilizando a legislação específica o instrumento para a reversão do ato processual hostilizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Cautelar Inominada Criminal: 51526805320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GRIFEI).
Destarte, por se tratar de erro grosseiro, não há o que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, previsto no art. 579 do CPP, por não haver em processo penal previsão legal que abarque Agravo de Instrumento como forma de impugnação de decisões de primeira instância, razão pela qual torna-se impossível o conhecimento do aludido recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente recurso, por ser incabível na espécie, determinando o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Determinado o arquivamento definitivo
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28/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/04/2025 13:49
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:22
Conclusos ao relator
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21/03/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 08:32
Declarada incompetência
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20/03/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 19:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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