TJPA - 0803737-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 17:03
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 12/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO PIRES DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:52
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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21/09/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ONBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILATAÇÃO DO PRAZO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
ESCOLA PÚBLICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHEIDO E IMPROVIDO. 1.Renovação do contrato sem custos, condicionada ao locatário indicar o corpo docente, equipe pedagógica e pessoal de apoio, tais como vigias, manipuladores de alimentos e serventes.
Impossibilidade.
Princípio da impessoalidade. À Administração é proibido haver atos ou ações direcionados especialmente para alguém.
A impessoalidade se harmoniza com os princípios da isonomia e imparcialidade. 2.Desocupação do imóvel que ocasionaria prejuízo ao Município de Marituba, haja vista o funcionamento da Escola Pública – E.M.E.I.F.
Associação de Pais e Mestres do Centro Educacional Luiz Pires.
Caracterização dano inverso.
Paralização das atividades escolares de todos os professores e alunos vinculados à instituição de ensino sediada no local. 3.
Confirmação da tutela antecipada que deferiu a manutenção dos contratos administrativos de locação de imóvel de nº 321/2018–PMM/SEMED e nº 322/2018–PMM/SEMED, pelo período de mais 06 (seis) meses, a contar da intimação da decisão em 06/03/2021 4.
Recurso conhecido e improvido Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, nos termos do voto da relatora.
Plenário da 2ª turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora. -
13/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:54
Conhecido o recurso de LUIZ EVANDRO PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*11-34 (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.611.666/00
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08/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO PIRES DE OLIVEIRA em 11/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:12
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803737-79.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINAL: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N. 0800658-81.2021.8.14.0133 COMARCA: MARITUBA AGRAVANTE: LUIZ EVANDRO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAMIA CRISTINA LOPES CORREA E OUTRO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA ADVOGADO: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
DECISÃO Luiz Evandro Pires de Oliveira, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra si por município de Marituba, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª vara cível e empresarial da comarca de Marituba que defiriu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao requerido que mantenha com o ente requerente, pelo período de mais 06(seis) meses, a contar da intimação desta decisão, os Contratos de locação de imóvel de nº 321/2018–PMM/SEMED e nº 322/2018–PMM/SEMED.
Aduz que os contratos firmados entre o ente público e o particular já estavam com prazo de vigência esgotado quando a Administração Pública requereu a formalização de termo aditivo para prorrogação de prazo.
Assim, configura o ato recontratação sem prévio procedimento licitatório, ou de dispensa de licitação, violando frontalmente o princípio da legalidade administrativa.
Alude que o perigo da demora é evidente, já que o Agravante está, por força da decisão agravada, obrigado a manter contrato com a Administração Pública, pelo prazo de 06 meses, arriscando-se a, sequer, receber os alugueis, já que não há qualquer termo aditivo formulado.
Sustenta que em conjunto com a Comissão dos Profissionais da Educação do Município de Marituba em 05/01/2021, conforme documento anexo assinado pela atual Secretária de Educação Eny Leite Cardoso Pinheiro, em reunião realizada na Secretaria de Educação de Marituba, protocolaram carta de intenção, contendo pauta de algumas reivindicações, que seriam objeto de pactuação entre os Contratados e o Município Agravado.
Diz que na ocasião, foi dito, textualmente, pela Secretária de Educação que aluguel do mês de dezembro/2020 não seria pago, visto que foi de competência da Gestão passada e que esta não tinha deixado reserva de recursos para pagamento dos contratos.
Refere que os Termos Aditivos de Prazo ao Contratos Administrativos nº 321/2018, 322/2018 e 323/2018, estabelecem prazo de término em 31/12/2020, consoante cláusula quarta dos instrumentos.
Alega que a prorrogação de contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste e que o termo aditivo de efeito retroativo também infringe a Lei 8.666/93, em seu artigo 24, que trata de exceção à regra da licitação, cuja interpretação deve ser restritiva, ou seja, o dispositivo traz um rol taxativo de hipóteses em que se pode dispensar o procedimento licitatório.
Diz que mesmo que a situação esteja elencada entre o rol de situações em que a licitação é dispensável, ou lastreada no contrato emergencial, cabe à Administração decidir, em face às circunstâncias do caso concreto, por meio da discricionariedade, dispensar ou não o certame.
Alega que e tem uma atuação comunitária de décadas, resgatando e devolvendo a dignidade dos cidadãos da localidade, por meio da educação e capacitação de muitas famílias da comunidade Almir Gabriel, daí ter enviado Ofício nº 01/CCLP/2021, de 13 de janeiro de 2021, tentando garantir a empregabilidade dos 55 pais e mães de família que trabalhavam em suas instalações.
Refere que muitas das pessoas indicadas pelo agravante, estão à frente dos trabalhos na Associação de Pais e Mestres do Centro Educacional Luiz Pires I, II e III, mesmo antes destas pertencerem ao município, de modo que a presença desses funcionários seria primordial para a continuidade das atividades no momento de troca de gestão municipal, o que garantiria eficiência e eficácia ao serviço público essencial prestado, pois os funcionários conhecem toda a dinâmica de funcionamento das unidades educacionais.
Denega que tenha imposto condicionantes a locação.
Aponta que o município não quis pagar o aluguel de dezembro de 2020, os índices de correção monetária e se mostrou indiferente aos problemas da comunidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Assim como o artigo Art. 1.019 determina que: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No presente caso, entendo em juízo perfunctório, que a tutela deferida em primeiro grau deve ser mantida.
Os contratos de locação têm como objeto prestação de serviço público essencial, haja vista servirem para o funcionamento da E.M.E.I.F.
Associação de Pais e Mestres do Centro Educacional Luiz Pires I, II e III.
Após o fim da locação em 31 de dezembro de 2020, o município solicitou tempo hábil a renovação do contrato, nos termos do oficio 010/2021- SEMED (ID Num 23829832, pág. 01 dos autos principais), ante o grande número de alunos atendidos no bairro Almir Gabriel.
Tendo o agravante enviado oficio 01/CCLP/2021 (ID Num 23829832, pág. 03 dos autos principais) propondo abrir mão da cobrança de alugueis de seus imóveis na troca de poder indicar os profissionais que seriam lotados nas escolas, tanto o corpo docente quanto equipe pedagógica e pessoal de apoio, tais como vigias, manipuladores de alimentos e serventes, O agravado não concordou com a proposta, tendo o agravante informado por meio do ofício n. 01/ASPAMCELP/2021, que dizente da negativa solicitava o encerramento do contrato (ID Num 23829832, pág. 02 dos autos principais).
Conforme se verifica por meio dos documentos constantes nos autos a manutenção da locação está vinculada a condições impostas pelo locatário.
De plano verifico afronta as normas administrativas.
O princípio da impessoalidade determina que a Administração deve servir a todos, sem preferência ou aversões pessoais ou partidárias, sendo proibido haver atos ou ações direcionados especialmente para alguém.
A impessoalidade se harmoniza com os princípios da isonomia e imparcialidade.
Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal proíbe a utilização e atuação da Administração como meio de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, vedando a utilização de nomes, símbolos e imagens.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: [...] Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração.
No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa.
Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. [...] No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato.
Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”.
Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira.
A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”[1] (sem grifo no original) Assim, o contrato deve ser mantido no prazo de 06 (seis) meses estabelecido pelo juízo de primeiro grau, eis que há uma expectativa de continuidade e a incidência da teoria da imprevisão.
Do dispositivo Ante o exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, para querendo, contrarrazoar, Após, ao Órgão Ministerial.
Eis a decisão.
Belém, 21 de maio de 2021 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 27. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 68. -
20/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 19/07/2021 23:59.
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24/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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