TJPA - 0801727-28.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:16
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2025 05:00
Decorrido prazo de CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de LUZIA ALEXANDRE DO VALE em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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27/06/2025 23:23
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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11/06/2025 20:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0801727-28.2023.8.14.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LELIA DA SILVA ARAUJO LUZIA ALEXANDRE DO VALE Advogado(s) do reclamado: ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA Vistos, etc.
CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA ajuizou ação de interdição em favor de LUZIA ALEXANDRE DO VALE, alegando, em síntese, que: (a) a pessoa interditanda é absolutamente incapaz por ser portadora de doença mental, e não tem condições para manter-se ou reger-se, como demonstra o laudo médico resultante da perícia realizada; e (b) por isso, requer sua nomeação como Curadora.
Interrogada, a pessoa interditanda aparentou não entender o mundo ao seu redor, nada respondendo.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida o caso formulado de pedido de interdição, deduzido por CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA, sob o fundamento de encontrar-se a pessoa requerida acometida de doença mental severa que a inabilita para a prática dos atos da vida civil.
No interrogatório o distúrbio ficou aparente, mesmo assim a prova pericial produzida confirma a existência de distúrbio mental grave a comprometer o exercício da vida civil pela parte requerida.
Pelo exposto e com fundamento nos arts. 1.767, I, do CC, e 759, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de LUZIA ALEXANDRE DO VALE para atos negociais, inclusive o de recebimento de eventuais benefícios, nomeando CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA como sua Curadora; (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como a sua publicação pelo órgão oficial, contando do edital os nomes do interditando, da Curadora e a causa da interdição.
Noticiada nos autos a inexistência de bens em nome da parte requerida e tendo o ilustre representante do Ministério Público manifestado sua anuência, torna-se possível a dispensa da especialização em hipoteca legal.
A Curadora deverá prestar contas da situação da pessoa interditada anualmente, sempre no mês de dezembro, possibilitando ao Juízo a análise do exercício de sua função.
Tendo em vista que foi necessária a nomeação de advogado dativo, já que a Defensoria Pública não teve condições de assistir à parte requerida, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(a) Dr(a).
Advogado(s) do reclamado: ROSELLE AUREA DE BRITO TESHIMA - OAB/PA n.º , a ser custeado pelo Estado do Pará.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Intime-se o(a) Curador(a) para prestar compromisso, em cinco dias, após a publicação da presente.
P.
R.
I. e, oportunamente, arquivem-se.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMOS DE CURATELA DEFINITIVA E DE COMPROMISSO -
31/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:45
Audiência Entrevista realizada conduzida por CRISTIANO MAGALHAES GOMES em/para 18/03/2025 09:30, Vara Única de Igarapé-Açú.
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12/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:50
Audiência Entrevista designada para 18/03/2025 09:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CID ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 23:33
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/12/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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09/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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