TJPA - 0009505-91.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 13:57
Juntada de Informações
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0009505-91.2018.8.14.0107 NOME: PAULO HENRIQUE ARAUJO DIAS ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: ALINY WILBERT LAMB REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINY WILBERT LAMB SENTENÇA / MANDADO Autos nº. 0009505-91.2018.8.14.0107
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofertou denúncia contra PAULO HENRIQUE ARAÚJO DIAS, imputando-lhe os crimes descritos no art. 33 da Lei de Drogas, art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito.
Foi determinada a citação 19 de janeiro de 2023. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a conduta deve ser desclassificada para aquela tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, isto porque o acusado foi preso aproximadamente 25 gramas de substância classificada como maconha.
Conforme estabelecido na tese de n. 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal., a apreensão de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) da substância cannabis sativa, em circunstâncias que permitem presumir se tratar de usuário, permite o afastamento da tipicidade: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário (STF – Repercussão Geral – Tese n. 506 - Relator Min.
Gilmar Mendes) (grifamos).
Saliente-se que a presunção supramencionada é relativa, sendo possível a demonstração, no caso concreto, de que a droga apreendida, ainda que em quantidade inferior ao limite estabelecido no julgado em epígrafe, destina-se à traficância, o que não ocorreu no caso em análise, eis que não foi apreendido com o acusado qualquer elemento que indicasse que a substância apreendida era destinada a comercialização.
Neste cenário, é forçoso reconhecer a atipicidade penal da conduta do agente, sem prejuízo de posterior aplicação das sanções de caráter extrapenal previstas no art. 28, I e III da lei 11343/06.
Ato contínuo, em restando afastada a tipicidade da imputação do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com relação às penas do art. 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito.
Como sabido, o crime do art. 330 do Código Penal, possui pena máxima em abstrato em 06 meses de detenção, enquanto a pena máxima do art. 309 do CTB, é de 01 (um) ano, penas estas cujo prazos prescricionais verificam-se em 03 e 04 anos, respectivamente, na forma do art. 109, incisos VI e V do CP.
Assim, considerando que entre data do fato (27/08/2018), até o recebimento da denúncia em 19 de janeiro de 2023, transcorreu mais de 4 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ressalte-se ainda, que o acusado, na data dos fatos contava com m, devendo, desta forma o prazo prescricional ser deve ser reduzido a metade, na forma do art. 115 do Código Penal. (Atentar-se para o disposto no art. 120 do Código Penal, verificando a idade do acusado na data dos fatos.) Importa salientar, ainda, que nos termos do disposto no art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Ademais, o reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação do art. 33 da Lei de Drogas, para conhecer que o réu incidiu na figura do art. 28, do mesmo diploma legal, ato contínuo DECLARO EXTINTA A PUNIBIDADE do acusado PAULO HENRIQUE ARAUJO DIAS, em razão da atipicidade da conduta, e RECONHEÇO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA com relação as imputações do art. 330 do CP e art. 309 do CTB, na forma do art. 107, inciso IV (1ª parte) do Código Penal.
Ficam revogadas eventuais medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei.
Em havendo o trânsito em julgado: a) encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. b) Retornem-se os autos conclusos para designação de audiência UNA com a finalidade de aplicação das sanções administrativas decorrentes do crime de uso de drogas.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria.
Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital PAULO HENRIQUE ARAUJO DIAS (REU)
-
02/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:25
Publicado EDITAL em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:55
Expedição de Edital.
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19/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 15:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO DIAS em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 14:25
Mandado devolvido cancelado
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18/04/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:16
Processo migrado do sistema Libra
-
18/02/2022 13:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/02/2022 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/02/2022 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/07/2021 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/07/2021 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 10:44
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/07/2021 10:34
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/07/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2020 11:41
VISTAS AO DEFENSOR
-
24/09/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 11:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5374-75
-
24/09/2020 11:08
Remessa
-
24/09/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2019 10:57
AGUARDANDO MANDADO DE INTIMACAO DE DESPACHO
-
17/06/2019 10:56
AGUARDANDO MANDADO DE INTIMACAO DE DESPACHO
-
17/06/2019 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : IRAPOÃ DE JESUS MESQUITA para : FRANCISCO JUNIOR
-
17/06/2019 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 02 DE DOM ELISEU, : IRAPOÃ DE JESUS MESQUITA
-
17/06/2019 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2019 09:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/06/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 11:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2019 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/03/2019 14:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/03/2019 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 16:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/02/2019 16:20
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
26/02/2019 16:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ TITULAR: DIOGO BONFIM FERNANDEZ
-
26/02/2019 16:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009505-91.2018.8.14.0107 em distribuição por continuidade
-
05/02/2019 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2182-47
-
05/02/2019 10:35
Remessa
-
05/02/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2018 14:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8480-96
-
19/12/2018 14:18
Remessa
-
19/12/2018 14:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 14:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2018 12:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 12:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/10/2018 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/10/2018 10:40
A SECRETARIA
-
10/10/2018 08:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/10/2018 08:52
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
10/10/2018 08:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
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10/10/2018 08:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009505-91.2018.8.14.0107 em distribuição por continuidade
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13/09/2018 14:27
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
06/09/2018 13:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/08/2018 08:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2018 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2018 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 09:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2018 14:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/08/2018 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2018 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 14:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/08/2018 13:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/08/2018 13:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/08/2018 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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