TJPA - 0826289-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/09/2025.
-
19/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA VILHENA BESSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0826289-15.2024.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fixação] REQUERENTE: Nome: ADRIANA SOUZA VILHENA BESSA Endereço: Rua da Castanheira, 501, RESIDENCIAL VAN GOGH, CURUÇAMBA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: REQUERIDO: KELLISON MARINHO BESSA D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o exposto no Documento de ID Num. 148515101, determino: INTIME-SE a parte autora pessoalmente no endereço declinado nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
No mesmo ato e prazo deverá a parte requerente dar impulso processual.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se houver interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
24/07/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0826289-15.2024.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fixação] REQUERENTE: Nome: ADRIANA SOUZA VILHENA BESSA Endereço: Rua da Castanheira, 501, RESIDENCIAL VAN GOGH, CURUÇAMBA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO (A): Nome: KELLISON MARINHO BESSA Endereço: Estrada da Pirelli, 31, QD 2, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67214-490 [Ministerio Publico do Para (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença pelo Rito da Prisão ajuizada por ANA BEATRIZ VILHENA BESSA e LUIZ MIGUEL VILHENA BESSA representados por ADRIANA SOUZA VILHENA em face de KELLISON MARINHO BESSA, todos já qualificados nos autos.
Foi decretada a prisão do executado.
ID145873060.Tendo sido o executado preso ID148017140.
O executado comprovou o pagamento do valor objeto do presente cumprimento, consoante se aufere dos ID . 148022148 e ID148022172 e ss Assim, REVOGO A PRISÃO do executado KELLISON MARINHO BESSA brasileiro, divorciado, comerciante, portador da cédula de RG n° 4904616 PC/PA , portador do , CPF nº º *49.***.*69-49, filho de TELMA MARIA DE ASSUNCAO MARINHO e CASIMIRO DE ASSIS BESSA, residente e domiciliado à Estrada da Pirelli, Loteamento Imperial, Rua 2, Nº 32, Bairro Decouville, Marituba- PA - CEP: 67200-000, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se o oficial de justiça a quem distribuído o mandado de prisão, para que promova a devolução do mandado de prisão sem cumprimento.
Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Após ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/07/2025 11:35
Revogada a Prisão
-
09/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Informações
-
09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:01
Juntada de Informações
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09/07/2025 08:59
Juntada de Mandado
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02/07/2025 11:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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24/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0826289-15.2024.8.14.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ADRIANA SOUZA VILHENA BESSA Endereço: Rua da Castanheira, 501, RESIDENCIAL VAN GOGH, CURUÇAMBA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: Nome: KELLISON MARINHO BESSA Endereço: Estrada da Pirelli, 31, QD 2, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67214-490 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, no qual o procedimento se deu por força do art. 528, §3º, do CPC, formulado por A.B.V.B. e L.M.V.B., representados por sua genitora, Sra.
ADRIANA SOUZA VILHENA, em face de KELLISON MARINHO BESSA.
Noticiou a parte exequente, que o requerido não vem pagando os alimentos no valor de 50% do salário-mínimo, desde setembro a novembro de 2024, estando inadimplente em relação aos três meses anteriores ao ajuizamento do presente feito, somadas às parcelas vencidas no decorrer do feito.
Intimado pessoalmente para pagamento do débito, sob pena de decretação de prisão em regime fechado, ID135145511, o executado não se manifestou, quedando-se inerte.
A exequente, no ID135619699, informou que o executado persiste no débito alimentar, pugnando pelo prosseguimento do feito.
O Ministério Público manifestou-se pelo decreto de prisão do executado (ID137826635).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
DA JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO No caso em tela, depreende-se que o devedor, no tríduo legal, não efetuou o pagamento integral da pensão alimentícia em atraso, bem como não apresentou justificativa.
Passo à análise quanto ao decreto de prisão civil do executado.
Sopesadas as circunstâncias particulares do caso, ombreando-me sobre as provas dos autos, entendo que a prisão do devedor é medida que se impõe, uma vez que oportunizado ao executado cumprir integralmente com sua obrigação alimentar, este não o fez, agindo em franco descaso com a justiça e, o pior, com seus filhos.
Desta forma, tudo está a indicar que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho, o que deve ser coibido.
Até porque, não pagou o débito, o qual perfaz o valor de R$6.087,36, atualizado até ABRIL de 2025 (ID142151813).
A vista do exposto, entendo que a medida que melhor se adéqua no presente momento seja a de constrição de liberdade do devedor, não como forma de punir, mas, sim, de conscientizá-lo de sua obrigação.
Com efeito, o instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia - permitido pelos arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), 18 e 19 da Lei nº 5.478/68 e 528, §3º, do CPC - não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento de sua prole.
Aliás, precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem se aplica ao caso: "(...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos.
Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada.
O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos.
Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões." (A.I. nº. 595166810, 8ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).
Posto isto, com base no §3º, do art. 528, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor KELLISON MARINHO BESSA [brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob o n.º *49.***.*69-49, filho de CASIMIRO DE ASSIS BESSA e TELMA MARIA DE ASSUNÇÃO MARINHO, residente e domiciliado na Estrada da Pirelli, Travessa Segunda, Loteamento Imperial, nº 31, QD 2, Bairro Decouville, Marituba/PA, CEP: 67.214-065, telefone (91) 98250-0319], pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até comprove o pagamento do débito referente às parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no decorrer do processo, conforme planilha atualizada que deverá ser anexada ao presente mandado, observando-se, ainda, os termos do art. 5º, LXII, da CF (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada), do art. 201, da LEP (Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.), e da Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”).
Finalmente, acaso o alimentante não pague a dívida e cumprido o período da prisão, nos termos do §1º, do art. 518, do CPC, declaro em mora o devedor, DETERMINO O PROTESTO DA DÍVIDA COBRADA, providenciando a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento deste ato a um dos Cartórios de Notas desta Comarca.
Antes de expedir o mandado de prisão, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, acostar planilha de cálculo atualizada do débito alimentar que executa, inclusive deduzindo-se valores recebidos, conforme mencionou no ID135619700.
Cumpridas as diligências supra, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL NO BNMP, que, em caso de o executado residir em outra Comarca, deverá ser cumprido por intermédio de CARTA PRECATÓRIA.
Ressalto que, acaso decorrido o período da prisão, o devedor deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente de Alvará de Soltura, pelo órgão responsável por sua custódia, devendo ser comunicado a este juízo, imediatamente, do ato.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Demais diligências legais necessárias para o cumprimento.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 12:47
Decorrido prazo de KELLISON MARINHO BESSA em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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