TJPA - 0822719-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 21:32
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0822719-72.2025.8.14.0301 Nome: FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA Endereço: Travessa de Breves, 195, Edificio Almirante Tamandaré, Apto 305., Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-100 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALMIRANTE TAMANDARE Endereço: Travessa de Breves, 195, Edifício Almirante Tamandaré, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-100 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/03/2026 10:00 DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência, visando a autora que o réu seja compelido a sanar a infestação de pombos no telhado do condomínio, bem como que as disposições do regimento interno relativas a garagem (manutenção, demarcação, uso, monitoramento) sejam cumpridas.
Aduz a autora, que é condômina do condomínio réu e que enfrenta problemas contínuos relacionados ao uso irregular das vagas de garagem e que por diversas vezes, buscou soluções administrativas junto ao condomínio requerido, sem, contudo, obter qualquer resposta efetiva. É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, o que a autora pleiteia, em sede de liminar, encerra matéria de mérito, o que deve ser melhor verificado com o contraditório e em sede de instrução processual, à mingua de elementos suficientes nessa fase postulatória do processo.] A tutela de urgência, tal como requerida na inicial, configura medida que esgotaria integralmente o objeto da ação.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/06/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:42
Audiência de Una designada em/para 10/03/2026 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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