TJPA - 0801545-29.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:14
Juntada de Mandado de prisão
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31/07/2025 10:37
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:43
Decorrido prazo de WADLEY ALMEIDA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2025 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0801545-29.2024.8.14.0111 Denunciado: WADLEY ALMEIDA TEIXEIRA Endereço: RM NOVO PROGRESSO, 180, COMUNIDADE TUCUMÃ, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: KELIANE DOURADO RIBEIRO Endereço: TV PE JOSÉ DE ANCHIETA, 573, VILA NOVA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado para averiguação do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido em 12/12/2024, em tese praticado por Keliane Dourado Ribeiro e Wadley Almeida Teixeira.
Pela decisão de ID 133672194, quando realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória para Wadley Almeida Teixeira, com fixação de cautelares diversas da prisão, e convertida a prisão em flagrante em preventiva de Keliane Dourado Ribeiro, sendo-lhe concedida, no entanto, prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V do CPP.
O Ministério Público apresentou recurso em sentindo estrito, requerendo, em suma, a revogação da prisão domiciliar concedida a Keliane Dourado Ribeiro (ID 133917934).
A Autoridade Policial apresentou relatório final (ID 134008581), e, posteriormente, sobreveio aos autos a denúncia (ID 136785752), imputando a prática do crime de tráfico de drogas a Keliane e Wadley.
A Defesa de Keliane apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito (ID 137525481). É o relatório.
Decido. 1.
Da notificação dos acusados Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face de Keliane Dourado Ribeiro e Wadley Almeida Teixeira pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, em atenção as disposições previstas no art. 55 da referida Lei, DETERMINO: 1.1.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(m) defesa prévia, por escrito, oportunidade em que podera(o) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificação, assim como especificar as provas que pretende produzir. 1.1.2.
Conste no mandado a advertência de que, não sendo apresentada defesa no prazo legal, ou não sendo constituído procurador nos autos, ser-lhe-á nomeada Defensoria Pública e/ou defensor dativo. 2.
Do juízo de retratação quanto ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Como dito, na audiência de custódia realizada no dia 13/12/2024 fora decretada a prisão preventiva da acusada Keliane Dourado Ribeiro, porém, em razão de sua condição pessoal de mãe de dois filhos menores de 12 anos, foi-lhe concedida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito contra tal decisão, defendendo a necessidade de revogação da prisão domiciliar.
Uma vez contra-arrazoado o recurso, delibero nos termos do artigo 589 do CPP.
Entendo ser o caso de retratação.
Os fundamentos para decretação da prisão preventiva foram bem delineados na decisão de ID 133672194: […] Há provas acerca da ocorrência do crime, conforme termo de apreensão e exibição de objetos (Id.
Id. 133621602, pág. 14), que indica a quantidade e a espécie de substância ilícita apreendida, bem como laudo de constatação provisório de substância entorpecente.
Também há indícios de autoria, uma vez que as substâncias foram apreendidas com os autuados.
Veja-se que os policiais que realizaram a busca e apreensão, mediante prévia autorização judicial, foram unânimes em afirmar que os entorpecentes foram encontrados na posse/guarda dos autuados, na residência da Sra.
Keliane.
Note-se que foram apreendidas substâncias de natureza diversa, em pequenas porções, que indicam que o produto era destinado à comercialização.
Além disso, conforme o termo de exibição/apreensão, também foram apreendidos 03 (três) balanças de precisão, 08 (oito) aparelhos celulares, sacos plásticos, papel filme e a quantia de R$ 52.00 (cinquenta e dois reais), a indicar que não se tratava de posse de drogas para uso.
Presente, portanto, o Fumus Commissi Delicti.
O periculum libertatis consubstancia-se na necessidade de se garantir a ordem pública. […] Os elementos de prova que compõe o presente procedimento, avaliados em caráter preliminar, denotam a gravidade concreta da conduta, pois como se sabe a venda de entorpecentes afeta toda a sociedade, sendo um estímulo para a prática de outros delitos (roubo, furto, lavagem de dinheiro, lesão corporal, homicídio dentre outros), assim, a permanência dos autuados em liberdade indica a real hipótese de continuidade da atividade ilícita em questão.
Veja-se que a autuada KELIANE DOURADO, possui diversos registros criminais, conforme Id. 133630670, inclusive, pelo mesmo delito apurado nestes autos (tráfico de drogas), o que indica a possibilidade concreta de reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Consigne-se que o acondicionamento dos entorpecentes em embalagens, a guarda de diversos celulares/documentos de terceiros, balança de precisão e quantia apreendida indicam que a atividade supostamente desempenhada pelos autuados é recorrente e contínua.
Assim, há sério e concreto risco de permanência da atividade delitiva, caso a autuada permaneça em liberdade.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram, nesse momento, a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso, especialmente a de garantir a ordem pública tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante índice de tráfico de drogas, que é extremamente prejudicial para toda a sociedade. […] sem grifos no original Contudo, entendo ser o caso de retratação quanto à concessão da prisão domiciliar.
Como sabido, o STF, no julgamento do HC coletivo n° 143.641/SP, determinou a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, por prisão domiciliar.
Eis a ementa do referido julgado: Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO.
ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS.
RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS.
GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO.
EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016.
MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA.
PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO.
FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF.
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO.
DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) No entanto, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não deve se dar de forma automática, comportando exceções que foram descritas na própria ementa do julgado, quais sejam, “os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.” Tenho que o presente é um caso excepcionalíssimo que fundamente a denegação do benefício. É que a acusada Keliane, além de já de responder processo de tráfico de drogas, o que faz presumir sua reiteração delitiva, foi encontrada, em tese, praticando o tráfico de entorpecentes em seu domicílio, isto é, na presença de seus próprios filhos.
Conforme narrou o Delegado de Polícia no ofício 837/2024-DPIPX “foi realizada a ‘Operação Fumaça Negra’, destinada a desarticular um ponto de tráfico de drogas.
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de KELIANE DOURADO RIBEIRO, a equipe policial apreendeu: Grande quantidade de substâncias entorpecentes, incluindo maconha, OXI e cocaína, todas embaladas para venda; Quatro balanças de precisão, utilizadas para fracionamento das drogas; Diversos aparelhos celulares, incluindo dispositivos pertencentes a usuários de drogas; Dinheiro em notas de baixo valor, característico da atividade de tráfico” (ID 133621602).
Prosseguiu a comunicação: […] KELIANE DOURADO RIBEIRO, residente no local e proprietária da casa, negou envolvimento direto com o tráfico, mas admitiu que sabia da presença de WADLEY.
Depoimentos de testemunhas, como o de RENATA DOURADO DA CRUZ e ISMAEL CARDOSO DA SILVA, corroboram que a residência era conhecida como ponto de venda de drogas.
Além disso, a alta frequência de pessoas no local e os itens apreendidos reforçam seu envolvimento.
Cumpre registrar que a Lei 13.257/16, com o escopo de estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, entre outras medidas, procedeu a alterações de dispositivos no estatuto processual penal, dentre os quais figura o art. 318, que regulamenta as hipóteses taxativas de cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, in verbis: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Em 19 de dezembro de 2018 foi promulgada a Lei Federal 13.769/18, alterando o Código de Processo Penal, acrescendo, dentre outros, o art. 318-A, com a seguinte redação: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
In casu, há indícios suficientes de que a acusada estaria exercendo a traficância de drogas.
Ora, o tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, é situação que implica grave prejuízo à sociedade, não se tornando prudente autorizar a substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas, posto que isso equivaleria a uma carta branca para a continuidade da traficância, sobretudo quando há registro de que a acusada responde a outros processos pelo mesmo crime.
Ademais, penso que os genitores de infante que exercem o tráfico na própria residência em que convivem com as crianças cometem abandono moral da prole, sujeitando-a à convivência com a criminalidade hedionda, agindo, por conseguinte, em detrimento dos próprios descendentes, enquadrando-se, pois, na insusceptibilidade de recolhimento domiciliar prevista no inciso II do art. 318-A do CPP.
Assim é, pois, a conduta configura, em tese, o crime de abandono moral, previsto no art. 247, I, parte final, do CP, ao se permitir que os filhos menores convivam com pessoa viciosa ou de má vida.
Ora, se a própria genitora - desde que reconhecida como traficante - é pessoa que vive do tráfico de entorpecente, manter consigo os filhos crianças ou adolescentes pode configurar crime contra a prole.
Assim, tenho que a situação excepcional a que se refere o inciso II do art. 318-A do CPP e que autoriza a prisão provisória está caracterizada, uma vez que o interesse social se sobrepõe ao particular, devendo as crianças serem cuidadas, na ausência da genitora, por parentes consanguíneos ou afins.
Assim, é possível a não concessão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar se, no caso concreto, o Juiz verificar que resta evidenciada a inadequação da medida substitutiva pleiteada.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
MÃE DE MENOR DE 12 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 1.
A alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto. 2.
Recorrente presa preventivamente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa e de tráfico de drogas.
Ficou consignado que a acusada “não estava exercendo a maternidade de fato e sequer residia com seus filhos por ocasião da prisão em flagrante, destacando-se, ademais, que é integrante de organização criminosa e assídua no comércio de entorpecentes”. 3.
Consideradas as circunstâncias da causa, revela-se idônea a fundamentação jurídica para indeferir o pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar. 4.
Agravo Regimental a que nega provimento. (RHC 216353 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) Agravo regimental em habeas corpus.
Direito Constitucional.
Direito Penal.
Direito Processual Penal.
Tráfico de drogas.
Prisão Preventiva.
Gravidade concreta.
Risco de reiteração delitiva.
Paciente líder de grupo criminoso.
Fundamentação idônea.
Substituição pela prisão domiciliar para cuidar de filhos menores de doze anos.
Impossibilidade.
Não comprovação da imprescindibilidade. 1. "A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para resguardar a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva" (RHC nº 112.703/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 4/9/12). 2.
A paciente utilizou a residência como ponto de distribuição de entorpecentes, onde foram apreendidas drogas, balanças de precisão e dinheiro. 3.
Agravo não provido". (HC 199024 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
A Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, ao conceder ordem de habeas corpus coletivo nos autos do HC 143.641/SP, não reconheceu direito automático ao benefício da prisão domiciliar a todas as mulheres presas gestantes ou mães de crianças menores de 12 (doze) anos ou com deficiência.
Nessa toada, excetuou os casos de crimes por elas praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não autorizem a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. 3.
Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelas Cortes anteriores, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 187857 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Natureza e quantidade da droga.
Prisão domiciliar.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(STF). 1.
As instâncias de origem estão alinhadas com o entendimento do STF no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional.
Precedentes. 2.
A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que é possível, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes, como ocorreu na hipótese, seja negado o benefício da prisão domiciliar à mulher que seja mãe de criança menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência (HC 143.641, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (HC 202052 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021) Com esses fundamentos, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO positivo em relação ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, nos termos do artigo 589 do CPP, e REVOGO a prisão domiciliar concedida a Keliane Dourado Ribeiro, restabelecendo, por conseguinte, sua prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão preventiva, cadastrando-se junto ao BNMP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito -
13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:29
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DARIA KAROLINA VIANA CASTELO BRANCO em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WADLEY ALMEIDA TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:44
Juntada de Alvará de Soltura
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13/12/2024 16:43
Juntada de Alvará de Soltura
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13/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:54
Concedida a prisão domiciliar
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13/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:38
Audiência Custódia realizada para 13/12/2024 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/12/2024 13:37
Audiência Custódia designada para 13/12/2024 12:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:47
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:44
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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