TJPA - 0800733-85.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800733-85.2025.8.14.0067 Assunto: [Contratos de Consumo, Repetição do Indébito] Requerente:REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: Maria de Fátima Dias dos Santos Endereço: Rua Mestre Vivico, 49, Vila Monte Alegre, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço Requerido: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Advogado Requerido: Vistos etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito em dobro c/c pedido liminar ajuizada pela parte Autora, sob o argumento de não ter se associado à parte Requerida, tampouco reconhecer os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/ anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte Requerida.
A parte Autora distribuiu a presente demanda sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, requerendo, além da concessão dos benefícios da AJG, que seja deferida a medida liminar para suspender os tais descontos indevidos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio.
Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c.
STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Até porque, e em atenção ao princípio da economia processual previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, ao art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável.
No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade Requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a Autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte Autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte Requerida.
Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Neste contexto, registro ser fato público e notório, porquanto amplamente divulgado na mídia, especialmente no mês de abril de 2025, que foi deflagrada a “Operação Sem Desconto” pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas[1], com valor estimado de R$ 6,3bi entre 2019 e 2024.
Conforme a investigação da qual originou a operação citada, foi identificada a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização da Autarquia Federal, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária[2], o que atrai a responsabilidade civil do próprio INSS.
As entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica – ACT[3], para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários, cabendo à autarquia previdenciária inclusive atuar com o zelo e a cautela necessária, fiscalizando os descontos.
E o reconhecimento da responsabilidade do próprio INSS, inclusive, é inconteste, pelo simples fato de ter a autarquia, de ofício, determinado a suspensão[4] de todos os descontos referentes a entidades associativas, adotando per si a providências necessárias para viabilizar a restituição[5] dos valores descontados de forma indevida, mediante os procedimentos administrativos previamente publicizados, disponibilizando às partes lesadas canais de atendimento[6] para a obtenção do ressarcimento das quantias (v.g.
MEU INSS, Telefone 135, Correios[7]), a partir de maio/2025[8].
Ademais, não se pode olvidar que a indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas.
Destaca-se, ainda, que no âmbito das investigações restou apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de “fachada”, sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial[9], de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas[10].
Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações.
A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO .
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, DJe 08/11/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA.
TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS .
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024)
Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, o que não é o caso dos autos.
A despeito do pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, não há qualquer previsão legal na Lei n. 9.099/95 autorizando a redistribuição do processo vinculado ao Juizado Especial para o Juizado Especial Federal.
Ao contrário, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê, de forma expressa, a extinção do feito nos casos de superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Nesse passo, é necessário que a parte autora apresente nova petição inicial, a qual será submetida à nova autuação e distribuição no Juízo competente.
Diante de todo o exposto, e por considerar indispensável a inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado através de cerificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titula da Comarca de Mocajuba/PA [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss. [2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/entenda-o-esquema-de-fraudes-no-inss-que-resultou-no-afastamento-do-presidente-do-orgao.ghtml [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras [4] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/abril/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos [5] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos [6] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202505/confira-como-pedir-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-beneficios-do-inss [7] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/consulte-a-lista-de-agencias-dos-correios-para-atendimento-sobre-descontos-indevidos [8] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/inss-devolve-descontos-indevidos-de-abril-a-partir-desta-segunda-feira-26 [9] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-2-56-bilhoes-de-associacoes-suspeitas-de-fraudes-contra-aposentados [10] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/05/21/fraudes-do-inss-entidade-que-faturou-r-178-mi-tem-r-146-mil-em-conta.htm -
02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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