TJPA - 0803734-64.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803734-64.2025.8.14.0201 // [Capacidade] // AUTOR: SERGIO JORGE SENA // REQUERIDO: ROMULO DA CONCEICAO LOBATO - SENTENÇA - Trata-se de ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] promovida por AUTOR: SERGIO JORGE SENA em desfavor de REQUERIDO: ROMULO DA CONCEICAO LOBATO, com pedido de extinção do processo, por desistência, com base do art. 485, VIII do CPC/15, conforme petição juntada aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo por desistência do requerente, sendo desnecessário a intimação do Artigo 485, § 4º do CPC/15, por ausência de contestação.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por desistência, conforme Artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas processuais dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual.
E por se tratar de sentença de desistência, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803734-64.2025.8.14.0201 // INTERDIÇÃO/CURATELA (58) // AUTOR: SERGIO JORGE SENA // REQUERIDO: ROMULO DA CONCEICAO LOBATO - DECISÃO - Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Constam ausentes os seguintes documentos: Laudo atualizado atestando a incapacidade do curatelado; Certidão de registro civil (nascimento/casamento) ATUALIZADA do(a) requerente; Certidão de registro civil (nascimento/casamento) ATUALIZADA do(a) curatelado(a); Certidão de antecedentes cíveis da justiça estadual e da justiça federal da requerente; Certidão de antecedentes criminal da justiça estadual e da justiça federal da requerente; Comprovante de renda (contracheque, declaração de IR, benefício) da requerente; Consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente à requerente; Declaração de idoneidade moral da requerente; Anuência dos irmãos e do genitor quanto ao pedido de curatela do requerente; Anuência da mãe de seu/sua curador(a) quanto ao pedido de curatela do requerente; Declaração de ausência de bens em nome do interditando; Laudo atestando a sanidade mental do requerente; Junte o autor, em 15 (quinze) dias, por meio de emenda à inicial, os documentos requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da CJRMB. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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