TJPA - 0801116-89.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:09
Expedição de Carta.
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15/03/2024 13:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - CPF: *65.***.*40-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de carta
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11/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:11
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801116-89.2021.8.14.0039 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação obrigação de fazer com danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que jamais procurou a Requerida para celebrar esta modalidade de empréstimo, mas, o empréstimo consignado.
O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício.
Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC.
Ainda, a condição do consumidor é de absoluta hipossuficiência diante das provas a serem produzidas, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
Em síntese, a parte Autora informa que recebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado perante o banco requerido.
Foi informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Entretanto, foi surpreendido com o desconto “Reserva de Margem de Cartão de Crédito”.
Os empréstimos receberam os números que segue: 0229015121076 e 0229014627529.
A autora nega a contratação de empréstimo através da modalidade cartão de crédito.
Em defesa, o banco réu alega que as partes celebraram contrato de empréstimo através de cartão de crédito, o qual está em total consonância com a legislação pertinente.
Passo a análise das preliminares alegadas em contestação.
DAS PRELIMINARES Da retificação do nome da Ré.
Defiro o pedido de retificação do nome da Ré, que deve constar a partir de agora como BANCO PAN S/A.
Da impugnação á assistência judiciária gratuita: Aduz o contestante que o autor não comprovou cabalmente fazer jus ao benefício da justiça gratuita, na forma do que reza o artigo 98 do CPC, porque não se comprovou o estado de miserabilidade, como previsto em lei.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da parte autora.
A parte contrária pode requerer, a qualquer momento durante a instrução processual a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput) Vê-se, com a petição inicial, que o Promovente demonstrou, satisfatoriamente, que, ao menos neste momento da demanda, não tem condições de pagar as despesas processuais, convém delimitar que a Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional.
Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
Por esse ângulo, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício daquele (CPC, art. 99, § 3°).
O Autor, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar com quaisquer despesas processuais.
Assim, indefiro a prejudicial alegada Da ausência de interesse de agir: Aduz o contestante que a parte autora não comprovou o acionamento dos canais administrativos para resolução do problema, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência á pretensão pelo réu caracterizando possivelmente a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, e há a ausência de comunicação quanto a finalização da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do banco pelos prejuízos possivelmente causados.
Indefiro a prejudicial alegada- DA CAUSA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da prescrição: Aduz o contestante que a presente que o evento que ensejou a presente ação foram os contratos de empréstimos de cartão firmado em 20/5/2016 e a presente ação foi proposta em 29/03/2021 após o prazo de 03 anos estabelecido no artigo 206, § 3º, IV do Código Civil.
Entretanto, por se tratar de parcelas que são descontadas mensalmente do vencimento do autor, configura-se relação de trato sucessivo.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, o prazo prescricional se renova mensalmente, logo, a presente demanda não está prescrita.
Ainda, antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer que o autor é pessoa capaz nos termos da legislação civil, fato esse incontroverso.
Indefiro a prejudicial alegada.
A seguir, passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável.
O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento).
Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos.
Analisando o documento constante do ID n. 24927850, observa-se que a autora ao tempo da realização do RMC, possuía outros empréstimos consignados que a impediam de fazer novo empréstimo, logo a solução foi realizar o empréstimo mediante cartão.
Assim, não o que se falar em ilegalidade na contratação.
A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos bancários por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado no qual está especificado todos os dados e valores referente à operação sobretudo a modalidade do empréstimo, bem como valor do pagamento mínimo e máximo.
Sabidamente, essa modalidade de empréstimo pode caminhar à perpetuidade, caso a parte autora deixe de quitar a integralidade, já que, pagando o mínimo da fatura a dívida não perecerá para essa modalidade de empréstimo.
Não cabe aqui presumir sobre o estados das pessoas, sua capacidade volitiva, cognitiva e de consciência ao ponto de ser considerado como vício de consentimento ou vontade a contratação, de forma que se não leu atentamente o conteúdo da minuta/proposta, e ou , pediu explicações ao funcionário da instituição financeira ré sobre forma de pagamento, quitação e demais peculiaridades ao contrato, as consequências são integralmente de responsabilidade da autora, que não pode se valer da própria torpeza. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência - Inovação recursal – Questão não analisada – Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) – Sentença mantida - Recurso não provido." (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017; Data de registro: 08/06/2017); "RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNADA (RMC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Descabe a alegação de irregularidade em contrato bancário onde houve a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Dever indenizatório não configurado.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §11, do CPC". (TJSP; Apelação1004498-31.2017.8.26.0066; Rel.
Des.
Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2018).
Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico.
Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação.
Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade.
Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado.
Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008).
Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes.
Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado.
Do Pedido de Cancelamento do Cartão de Crédito A contratação propriamente dita não foi inválida, sua utilização propriamente dita não foi inválida, a dívida com isso contraída não tem invalidade reconhecida neste processo, nem com invalidade na forma para seu pagamento mediante aquela margem consignável e que pelos mesmos motivos não deve também ser excluída pelo menos quanto por inteiro aquela dívida não for liquidada.
E.
Tribunal de Justiça deste Estado – apelação nº 1008392-57.2019.8.26.0482 – “AÇÃO DECLARATÓRIA.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO RMC.
POSSIBILIDADE, SEM EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEPENDENTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - ART. 17-A, C.C. §§ 1º e 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 RECURSO PROVIDO.
O recurso comporta provimento.
Com efeito, o que o autor pretendeu e tem direito é o cancelamento de cartão de crédito consignado, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim dispõe: “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”.
O cancelamento do cartão de crédito, como resulta da inicial e das razões de apelação, não extingue o débito existente em razão dele, e a exclusão da reserva de margem consignável só ocorrerá com sua quitação integral, devendo a instituição financeira dar ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou mediante descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário, como resulta dos §§ 1º e 2º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
No sentido, da Seção de Direito Privado desta Corte: Apelação nº 1000146-22.2019.8.26.0240, de Iepê, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto, j. 09.03.2020; Apelação nº 1014502-09.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana De Lourdes Coutinho Silva Da Fonseca, j. 14.02.2020; Apelação nº 1007451-44.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 30.01.2020; Apelação nº 1005091-05.2019.8.26.0482, de Presidente Prudente, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Correia Lima, j. 21.10.2019; Apelação nº 1012405-36.2018.8.26.0482, de Presidente Prudente, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 30.09.2019.
MATHEUS FONTES Relator” Mantido deferimento de assistência judiciária, visto que se trata de beneficio já deferido, por isso sem caber impor ao beneficiário algo mais comprovar, sim vir comprovação firme do contrário sobre ausência ou desaparecimento das circunstâncias condizentes, o que assim qualificado no caso não se considera presente.
DISPOSITOVO CANCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO - ISTO POSTO, julgo procedente em parte mínima a ação, somente para determinar à parte ré que em 15 dias providencie o cancelamento do instrumento físico de utilização como cartão de crédito, com inibição de sua utilização como cartão de crédito, mediante providências apenas em registros/sistema da parte ré.
Fica explicitado que esta decisão não envolve cancelamento da contratação propriamente dita, nem exclusão da reserva de margem, nem quitação de saldo devedor da mesma operação, nem modificação da forma de seu pagamento ajustada na contratação, tudo isso enquanto houver dívida pendente não liquidada, daquela operação em tela.
Conforme fundamentação nada do decidido aqui será oficiado/comunicado ao INSS ou outro órgão pagador da parte autora.
Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados.
Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 9 de março de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801116-89.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 26/07/2021 11:30 .
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 20/07/2021 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS - Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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