TJPA - 0803465-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:20
Baixa Definitiva
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de LIBIA DO CARMO LEIS FIGUEIREDO em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA EM FAVOR DA AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC – DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No que se refere aos requisitos da liminar propriamente dita, observa-se que no presente caso, a autora, ora agravada, não se desincumbiu de demonstrar ao menos indícios de turbação ou mesmo esbulho ao seu terreno. 2- Ressalta-se, que a área reclamada pela parte requerente, ora recorrida, sequer se encontra habitado pela mesma, o que gera pretensa dúvida, inclusive, acerca da sua posse. 3-Assim, conforme o disposto no art. 562 do CPC, no caso em tela, não caberia o deferimento liminar da manutenção, uma vez restando ausentes os requisitos ensejadores para sua concessão.
Quando muito, o Juízo deveria ter determinado que a autora, ora agravada, justificasse previamente o alegado, em sede de audiência de justificação, o que não ocorreu. 4-O fato é que, não há sequer indícios dos requisitos ensejadores para liminar possessória, ou ao menos, há razoável dúvida do seu pretenso direito de ser mantida na posse. 5- Ademais, necessário se faz revogar a liminar concedida, até mesmo para que, em sede de audiência de justificação ou realização de perícia, perante o Juízo de 1º grau, se esclareça quem detém a melhor posse do imóvel em litígio ou então que de fato, ocorrera a turbação, bem como sua continuação, nos termos do art. 561 do CPC. 6-Desta feita, a decisão ora vergastada merece reparos, diante da ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar. 7-Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar possessória deferida, em razão da ausência dos requisitos ensejadores, dispostos no art. 561 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante MARILEA SOUZA DA SILVA e agravada LÍBIA DO CARMO LEIS FIGUEIREDO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:58
Conhecido o recurso de MARILEA SOUZA DA SILVA - CPF: *69.***.*48-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por MARILEA SOUZA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Proc. nº. 0869274-26.2020.8.14.0301), deferiu o pedido liminar de manutenção na posse do bem em litígio, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo como agravada LÍBIA DO CARMO LEIS FIGUEIREDO.
Alega a agravante que exerce a posse de um terreno confinante com o da agravada, salientando que desde que a ora recorrida fora desapropriada da sua área, deixou de exercer a posse na sobra do terreno em questão.
Aduz que por mais de 37 (trinta e sete) anos reside no local e, que em 2020, a agravada, além de ameaçar a recorrente, se dirigiu até a SEURB para denunciar e requerer o embargo da construção que estava fazendo no seu imóvel, o que culminou, inclusive, no embargo da obra.
Em sede recursal, a agravante alega, preliminarmente, carência da ação em razão da ilegitimidade ativa da agravada, inépcia da inicial, não comprovação da posse e turbação.
No mérito, aduz que por doação de seu pai recebeu a posse do imóvel onde reside, salientando que no referido terreno construiu sua residência de dois pavimentos, jamais adentrando no terreno da ora recorrida.
Sustenta que a construção que empreendeu foi no terreno que recebeu de seu pai, constante dentro da área murada, restando demonstrada a boa-fé da recorrente, afirmando ainda que caso tenha que fazer recuo na edificação, terá prejuízo na medida em que terá que demolir a construção, ficando impedida de adentrar no imóvel, além de perder a ventilação e iluminação do imóvel, ressaltando o risco de periculum in mora inverso.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a sustação dos efeitos da decisão agravada até decisão final de mérito.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma do decisum ora vergastado.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Prima facie, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante constitui a plausibilidade do seu direito material invocado, fragilizando a decisão ora guerreada, na medida em que os documentos juntados (ID Nº. 4959709 e seguintes) demonstram, a priori, a inexistência de turbação ou mesmo esbulho ao terreno da parte agravada, que, por sua vez, conforme se observa, não se encontra sequer habitado pela recorrida.
O fato é que, numa análise não exauriente, há indícios de que a autora, ora agravada, não possui os requisitos ensejadores para liminar possessória, ou ao menos, há razoável dúvida do seu pretenso direito de ser mantida na posse.
Desta feita, restando presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência e, buscando-se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação à recorrente, até mesmo para que, em sede de audiência de justificação ou realização de perícia, perante o Juízo de 1º grau, se esclareça quem detém a melhor posse do imóvel em litígio, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da ordem liminar possessória, até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau a fim de que dê fiel cumprimento ao decisum ora proferido.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos agravados, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
20/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:46
Conclusos ao relator
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25/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARILEA SOUZA DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LIBIA DO CARMO LEIS FIGUEIREDO em 07/06/2021 23:59.
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12/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2021 20:49
Conclusos ao relator
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09/05/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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