TJPA - 0808280-44.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:56
Decorrido prazo de DENIZE FREITAS DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/03/2023 17:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:46
Decorrido prazo de DENIZE FREITAS DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/02/2023 19:56
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808280-44.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Seguro].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: DENIZE FREITAS DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 PARTE REQUERIDA: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A DECISÃO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 12:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/03/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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