TJPA - 0803567-47.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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08/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:16
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/07/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/07/2025 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/07/2025 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/06/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803567-47.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Acidente de Trânsito] // AUTOR: GABRIELA XAVIER CHAVITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - REQUERIDO: Nome: RAILLY DA SILVA CUNHA Endereço: RUA 31 DE MARCO, 536, Vila do Padre, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Nome: MARCIA CRISTINA SARAIVA RODRIGUES Endereço: rua Jarbas Passarinho, s/n, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 - DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. rata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Acidente de Trânsito] ajuizada por AUTOR: GABRIELA XAVIER CHAVITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em face de REU: RAILLY DA SILVA CUNHA, MARCIA CRISTINA SARAIVA RODRIGUES em razão de acidente de trânsito ocorrido.
A parte autora requer, liminarmente, o pagamento de pensão mensal, pois ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional em decorrência das lesões sofridas no acidente. - É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora tenha juntado documentos que indicam a ocorrência de acidente, não há prova inequívoca da responsabilidade da requerida pelo evento danoso, sendo estes ainda unilaterais e não corroborados por laudo pericial oficial.
Não há, pois, in concreto, fumaça do bom direito a amparar a pretensão da parte autora, devendo-se aferir, no curso da demanda, a responsabilidade da ré pelo infortúnio e o correspondente quantum indenizatório e/ou dever de pensionamento.
Além disso, o pedido de pagamento imediato de pensão mensal possui natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: "A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
A ausência de elementos técnicos que comprovem a incapacidade laborativa e a responsabilidade da parte ré impede o deferimento da medida.” (TJPA, AI 0816354-6, 1ª Turma de Direito Privado, j. 12/09/2023) "Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Tutela de urgência .
Pedido de fixação de pensão mensal em favor do agravante.
Descabimento.
Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada não vislumbrados em sede de cognição sumária.
Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório, em primeiro grau de jurisdição .
Precedentes da jurisprudência.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20985537720258260000 Marília, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2025) - Portanto, pelos motivos expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial ou pelo história de tentativas infrutíferas por este Juízo em ações semelhantes.
Cite-se o requerido, por meio de sua procuradoria cadastrada, e, se não houver cadastro, via postal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Frustrada a citação por via postal, fica autorizada desde logo a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 20.***.***/1200-01 Documento de Comprovação 25060512411100000000134747978 ANPP Documento de Comprovação 25060512411100000000134749479 SOLICITAÇÃO DE VIAGEM APLICATIVO UBER Documento de Comprovação 25060512411100000000134749480 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA MAIO Documento de Comprovação 25060512411100000000134749481 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA ABRIL Documento de Comprovação 25060512411100000000134749482 20.***.***/1211-05 Documento de Comprovação 25060512411100000000134749483 20.***.***/1122-19 Documento de Comprovação 25060512411100000000134749484 20.***.***/1121-02 Documento de Comprovação 25060512411100000000134749485 DOCS GABIELA XAVIER Documento de Comprovação 25060512411100000000134749486 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25060512411100000000134749487 CONVERSAS E FOTOS COM A ACUSADA Documento de Comprovação 25060512411100000000134749488 PROTUARIOS E ATESTADOS MEDICOS Documento de Comprovação 25060512411100000000134749489 COMRPOVANTE FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 25060512411100000000134749490 LAUDO PERICIA Documento de Comprovação 25060512411100000000134749491 COMPROVANTES DE PAGAMENTE DE GASTOS PDF PROCURARCOMPROVANTES DE PAGAMENTE DE GASTOS Documento de Comprovação 25060512411100000000134749492 Intermediária Petição Inicial 25060512411100000000134747977 - 
                                            
10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA XAVIER CHAVITO - CPF: *65.***.*71-03 (AUTOR).
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05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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