TJPA - 0808427-73.2025.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de JOANA CAROLINE MENDES CORREA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:16
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:25
Decorrido prazo de LEILA VANIA BASTOS RAIOL em 24/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 08:15
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Vistos etc. 1.
JOANA CAROLINE MENDES CORRÊA, já qualificada nos autos, ingressou com pedido de restituição de bens apreendidos.
Manifestação do Ministério Público no ID 145832689. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se que não merece acolhida o pedido de restituição do aparelho celular apreendido, tendo em vista que a requerente não obrou demonstrar, inequivocamente, a propriedade (não juntou nota fiscal), bem como a origem lícita do bem que se pleiteia a restituição.
Além disso, o aludido aparelho celular ainda interessa ao processo, nos termos do art. 118, do CPP, como bem pontuado pelo MP-GAECO.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO.
APREENSO DE VEÍCULO.
UTILIZAÇO EM TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
ART. 118, DO CPP.
DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM.
INTERESSE À INVESTIGAÇO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Até a sentença definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade precípua, nesta fase processual, é servir de análise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse é do Estado, o qual se sobrepõe aos interesses particulares. 2.
E, ainda deve ser mantida decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quando o apelante não consegue demonstrar inequivocamente a propriedade do bem. 3.
Negado provimento ao recurso. (TJ-DF - APR: 20.***.***/9231-57, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015.
Pág.: 172).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇO DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE DE MANTER APREENSÃO.
BEM APREENDIDO EM DETERIORAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA ENTREGA DO BEM MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1.
Não há nos autos prova documental no sentido de ser o ora impetrante proprietário do barco do qual requer restituição. 2.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. 3.
Considera-se Ressalva do Delegado de Polícia e Laudo do Centro de Perícias do Estado que constatam o perigo de naufrágio do barco e a deterioração do bem, sem que o órgão tenha condições de guarda e manutenção.
Observa-se, também, a necessidade de comprovação de propriedade do barco pelo impetrante para a requerida devolução. 4.
Conhecimento e concessão da ordem, para que o bem seja restituído mediante comprovação de propriedade. (2014.04585129-50, 136.419, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-08-05).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM.
NECESSIDADE AINDA DE QUE O BEM PERMANECA APREENDIDO PARA FIM DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSENCIA DO FUMUS BONI JURIS.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CONHECIDA. 1.
Deverá haver devida comprovação em juízo de que o bem que fora apreendido é realmente de propriedade do impetrante, caso contrário, inviabiliza-se a devolução deste.
Não havendo no presente feito prova pré-constituída da propriedade do bem. 2.
O bem que fora apreendido não deverá ser devolvido, uma vez que este ainda é necessário ao processo para fins de instrução processual. 2.
Ordem de mandado de segurança não conhecida. (2014.04565430-74, 135.407, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-03).
PENAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. ÓBICE À DEVOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BEM SEM RELAÇÃO COM A PRÁTICA CRIMINOSA.
As Turmas de Direito Penal deste Tribunal têm admitido o manejo de agravo de instrumento para impugnar o indeferimento de liminar em incidente de restituição.
A determinação de perícia sobre o bem apreendido, no interesse da investigação, cria óbice à sua restituição, enquanto não for realizada (Código de Processo Penal, artigo 118).
Cabível a restituição, em sede de liminar, de bem em relação ao qual os elementos probatórios revelam não guardar relação com a prática criminosa. (TRF-4 - AG: 50277245120144040000 5027724-51.2014.404.0000, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/02/2015).
Os grifos são do signatário.
Pelo exposto, de tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, corroborado pelo parecer ministerial de ID 145832689, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular. 2.
Quanto ao pleito de restituição do documento de identidade da requerente, corroborado pelo parecer ministerial, defiro o mesmo. 3.
Arquive-se.
Data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:18
Arquivamento
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13/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:12
Apensado ao processo 0805149-98.2024.8.14.0401
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:36
Juntada de Informações
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27/05/2025 13:24
Juntada de Informações
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:14
Juntada de Alvará de Soltura
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26/05/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 21:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2025 10:16
Juntada de Informações
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02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 22:48
em cooperação judiciária
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30/04/2025 23:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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