TJPA - 0801469-24.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:06
Decorrido prazo de CLEDINALDO MARTINS GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de MICILENE DE CARVALHO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MICILENE DE CARVALHO PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801469-24.2025.8.14.0061 Requerente: MICILENE DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): CLEDINALDO MARTINS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Micilene Batista de Carvalho, em face de Cledinaldo Martins Gomes, alegando, em síntese, que contratou os serviços do requerido pelo valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), para aquisição e instalação de um portão de ferro, com o prazo de entrega em 30 (trinta) dias.
Foram pagos R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de entrada, e o restante, seriam pagos na entrega do serviço.
No entanto, passados cerca de 4 (quatro) meses, o produto nunca foi entregue e nem o valor reembolsado, o que alega ter lhe causados transtornos de cunho moral e material.
Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Decreto à revelia nos termos da Lei, de acordo com art. 344 do NCPC.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O cerne da questão está no contrato bilateral realizado entre as partes para a aquisição e instalação de portão de ferro, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), que inicialmente tinha prazo de conclusão em 30 (trinta) dias, no entanto, até a presente, nunca foi entregue.
O art. 422 estabelece que os contratantes devem guardar, tanto na celebração como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. É inegável que o requerido não cumpriu com o contrato entabulado, e consequentemente, não entregou o serviço, muito menos reembolsou os valores pagos a autora.
Conforme as anotações articuladas até esta passagem, vejamos entendimento proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, APESAR DE DEVIDAENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
DEVER DE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR – 1ª Turma Recursal – XXXXX – 27.2020.8.16.0182 – Curitiba – Rel.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – J. 22.11.2021).
Ainda, a título de conhecimento, o art. 927 CC, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, há de se perceber perfeitamente que o requerido tem o dever de restituir a parte autora, o importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigidos desde o desembolso.
Por fim, quanto aos danos morais, verifico que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar tal instituto, levando em consideração que são meros contratempos da vida cotidiana.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de ressarcimento dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e taxa de juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso, devendo as duas correções indicar até a efetivação do pagamento.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:09
Decorrido prazo de CLEDINALDO MARTINS GOMES em 14/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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