TJPA - 0812420-58.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:20
Juntada de Alvará
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18/08/2025 08:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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31/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:29
Decorrido prazo de W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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23/07/2023 07:33
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:33
Decorrido prazo de W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812420-58.2019.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: REQUERENTE: W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIMAR DOS SANTOS ALVES - RJ153013 PARTE RÉ: Nome: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA Endereço: JULIO BRAGA, 310, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 Nome: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA Endereço: JULIO BRAGA, 279, B, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 DESPACHO I – As partes devem tomar ciência da certidão de ID 85371047 e querendo, se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
II – No mesmo prazo do item anterior, em cumprimento ao despacho de ID 60081687, a Parte Exequente deverá observar atentamente (petição própria) os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
III – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO ANDAMENTO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 04:03
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 06/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:38
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2022 00:19
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812420-58.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Abatimento proporcional do preço].
PARTE REQUERENTE: W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME.
Advogado do(a) AUTOR: ALCIMAR DOS SANTOS ALVES - RJ153013 PARTE REQUERIDA: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA Endereço: JULIO BRAGA, 310, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 DESPACHO I – Tendo em vista o pedido de desarquivamento formulado sob ID 44890867, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas judiciais (art. 3º, XVI, da Lei nº 8.328/2015), devendo a Secretaria observar, se for o caso, o regramento contido no art. 56 da Lei de Custas do E.
TJPA.
II – Decorrido o prazo assinalado sem adoção da providência, mantenham-se os autos arquivados.
Pagas as custas, retornem conclusos.
III – Atente-se a Secretaria para que as publicações recaiam em nome do(s) advogado(s) habilitado(s), observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento constante dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/01/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:40
Processo Desarquivado
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20/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2021 15:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/12/2021 01:01
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:01
Decorrido prazo de W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:01
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812420-58.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Abatimento proporcional do preço ].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME.
Advogado do(a) AUTOR: ALCIMAR DOS SANTOS ALVES - RJ153013 PARTE REQUERIDA: Nome: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA Endereço: JULIO BRAGA, 310, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 Nome: FORPAN FORTALEZA PAO LTDA Endereço: JULIO BRAGA, 279, B, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA. – ME., em desfavor de FORPAN FORTALEZA DO PÃO LTDA., objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
Alega a requerente que é credora da quantia descrita acima referente à comercialização de produtos, segundo notas fiscais acostadas aos autos.
Alega que da nota fiscal de n. 2285 no valor de R$ 48.000,00, foram pagos, R$ 40.000,00, restando R$ 8.000,00.
E que em relação à nota fiscal de n. 2430, que totaliza o valor de R$ 8.600,00, com vencimento em 11/08/2018, não houve nenhum pagamento da requerida em relação aos produtos recebidos.
Assevera que o atraso no pagamento trouxe frustração e angústia, pelo que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID. 13418077 - fls. 19/20.
As custas iniciais foram recolhidas (certidão ID. 14359345).
Em despacho inicial de ID. 15275521, foi determinada a citação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 24239682).
Foi apresentada réplica (ID. 25256947).
Em decisão saneadora ID. 29263220 foi concedido prazo para produção de provas.
Somente a parte autora se manifestou em ID. 29622902.
Os autos foram encaminhados à UNAJ sendo certificada a inexistência de custas pendentes (ID. 41059865). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO: - Dos pedidos de prova.
Em petição de ID. 29622902, requereu a parte autora: “(...) requer que este juízo intime a ré para que forneça a este juízo o movimento contábil de saída e entrada de nota fiscal período 09/10/2018 a 16/11/2018, data vencimento da citada nota, para verificação se a ré recebeu a nota fiscal 2430, uns do objeto da contenda.
Requer também, depoimento pessoal da ré.” Quanto ao pedido de depoimento pessoal da ré, verifica-se que a parte não apresentou as respectivas finalidades.
Nesse sentido, conforme leciona o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Por essa razão, e em se tratando de matéria de direito, indefiro o pedido de produção da referida prova.
Indefiro também o pedido de produção de prova documental pela parte adversa, uma vez que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mormente quando se trata de ação fundada em cobrança de valores em razão de prestação e/ou fornecimento de bens e serviços, como no caso em epígrafe, em que a prova da entrega da mercadoria cabe ao autor, e não à ré provar que recebeu.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
UNÂNIME. 1.
Os documentos que embasam ações em que se perquire crédito vencido e não pago, deverão conter dados suficientes para provar o efetivo cumprimento da obrigação de uma das partes e o inadimplemento da outra. 2.
Não se pode impor à parte que comprove que não recebeu os bens descritos em notas fiscais, pois se trata de prova impossível ou diabólica, ou de difícil produção, que impõe ônus desproporcional a quem alega. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unânime.
TJDF.
ACÓRDÃO 7ª TURMA CÍVEL.
PROCESSO: 0706575-58.2017.8.07.0020.
PUBLICADO NO DJE: 20/03/2019. - Julgamento Antecipado.
O art. 355, I, do CPC autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nos casos em que não houver a necessidade de produção de outras provas.
Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide.
I
II - MÉRITO.
A ação é parcialmente procedente.
Verifica-se que a parte autora pretende provar o seu direito através dos documentos juntados, isto é, notas fiscais de fls. 18/19.
Por outro lado, a parte requerida, em sua contestação, alega que não recebeu as mercadorias referidas na nota fiscal de n. 2430.
Já em relação às mercadorias comercializadas na nota fiscal de n. 2285 (fls. 19), a ré informa que devolveu parte das mercadorias à parte autora, “500 caixas de REFORÇADOR PAN-MIK 150 GM”, que corresponde ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntando nota de recebimento às fls. 97.
Informa ainda, que o restante da mercadoria (200 caixas de EMULSIFICANTE QUALY PAN), seria retirado pela autora, contudo não teria ido buscar a mercadoria.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora reconhece a devolução/pagamento do valor de R$ 40.000,00 referente à nota fiscal de n. 2285, restando em aberto o pagamento de R$ 8.000,00, que a parte ré também reconhece, haja vista a informação de que a mercadoria se encontra na sede de sua empresa, subsistindo a dívida perante a parte autora.
Outrossim, as alegações trazidas pela parte requerida não são elementos hábeis a comprovar que foi realizado o pagamento total da dívida.
Convém lembrar que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Quanto à exigência dos demais consectários da mora, basta simples leitura do artigo 395 do CC que assim dispõe: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Desse modo, determino à requerida proceda o pagamento da quantia restante referente à nota fiscal de n. 2285, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que a dívida foi reconhecida pela ré.
Contudo, referente à nota fiscal de n. 2430, a requerida nega o recebimento de tal mercadoria, alegando que esta segunda negociação não teria sido realizada.
Sendo assim, o direito da parte autora não restou provado, já que a prova de entrega da mercadoria lhe cabe, já que a nota fiscal de n. 2430, acostada às fls. 18 dos autos, não está assinada, não constando o nome de quem recebeu, estando em branco os seguintes campos: “data de recebimento” e “identificação e assinatura do recebedor”.
Desse modo, caberia à autora provar que a mercadoria foi recebida, ônus do qual não se desincumbiu, segundo o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Este também é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – NOTAS DE EMPENHO SEM ASSINATURA – NOTAS FISCAIS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Notas de empenho sem qualquer assinatura, bem como notas fiscais apenas rubricadas e desacompanhadas de comprovante de recebimento das mercadorias, não são aptas a demonstrar a existência de crédito devido por ente público.
TJMG AC 10514140045774001.
P. 12/11/2019.
AÇÃO DE COBRANÇA – NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA QUE PROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – RÉU QUE ALEGA O RECEBIMENTO DE APENAS PARTE DAS MERCADORIAS – DÚVIDA FUNDADA QUANTO A QUANTIDADE EFETIVAMENTE ENTREGUE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA O SEU FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 331,I, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo fundada dúvida quanto à efetiva entrega das mercadorias na forma descrita na nota fiscal embasadora da pretensão da autora, aliada à forte resistência do réu, e não tendo a primeira feito prova irrefutável do seu direito constitutivo, deve ser negado provimento ao recurso.
TJSC APELAÇÃO CÍVEL – 1997.002414-2. 10/04/2003.
Desse modo, indefiro o pedido de cobrança referente à nota fiscal n. 2430 no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) por ausência de prova da dívida, nos termos do art. 373, I do CPC. - Dano moral.
Pretende ainda a autora o recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do “flagrante descaso da ré, que não honrou com seu compromisso, trazendo frustração e angústia à autora, por não ter cumprido o avençado” (sic. fls.05 petição inicial).
Pela sua natureza extrapatrimonial, os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores do agredido ou a sua própria integridade físico-psíquica, violando a sua honra, reputação, afeição, integridade física, etc.
In casu, pelo conjunto probatório constante nos autos, notadamente quanto ao reconhecimento do valor de R$ 8.000,00 deixado em aberto pela Parte Ré referente a nota fiscal de n. 2285, inclusive constando a informação de que a mercadoria se encontra na sede de sua empresa, entendo razoável arbitrar o valor de R$ 2.500,00 pelos danos morais.
IV - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) à parte autora, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Em consequência, resolvo o mérito da ação com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, custas em rateio.
Cada parte deve suportar o ônus do respectivo patrocínio.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 01:43
Decorrido prazo de W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FORPAN FORTALEZA PAO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª __ CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ANANINDEUA - PA.
Processo: 0812420-.58,2019.8.14.0006 W.
DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA ME , vem por meio de seu patrono infra-assinado, dizer e após requerer: Inicialmente vem informar que diferente de que informa na sua peça de bloqueio, a ré havia adquirido outros produtos, similares daqueles requeridos junto a autora, por conta disso, desistiu da compra.
Cumpre ressaltar que nota devolução de nº 69540, foi no valor de R$ 40.000.00, porem a nota que foi enviada para a ré foi de R$ 48.000.00, desta forma, deve a ré a diferença , ou seja, R$ 8.0000.00.
Cumpre também ressaltar, que a citada nota fiscal juntada pela ré, contem informação falsa de recebimento pelo autor, eis que a assinatura aposta na nota fiscal não é de nenhum representante .
Por fim , requer que este juízo intime a ré para que forneça a este juízo o movimento contábil de saída e entrada de nota fiscal período 09/10/2018 a 16/11/2018,data vencimento da citada nota, para verificação se a ré recebeu a nota fiscal 2430, uns do objeto da contenda.
Requer também , depoimento pessoal da ré Termos em que, Pede deferimento.
Rio de janeiro 15 de julho de 2021 .
ALCIMAR DOS SANTOS ALVES OABRJ 153.013 -
20/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:30
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 14:03
Juntada de Ofício
-
10/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 01:09
Decorrido prazo de W DOS SANTOS GOMES E CIA LTDA - ME em 20/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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