TJPA - 0847478-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:12
Decorrido prazo de TAINA CHAVES LOPES em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MAGALHAES LOPES em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0847478-03.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica em análise é, indubitavelmente, de consumo, regida pelas disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A Autora se enquadra como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a Ré, como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal.
A responsabilidade da concessionária, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja continuidade é um direito fundamental do consumidor, conforme estabelecido no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Embora a legislação e a regulamentação setorial (Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL) permitam a suspensão do fornecimento por inadimplemento, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com cautela e em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
A controvérsia central reside na efetiva quitação do débito antes do corte.
A Autora comprovou o pagamento das faturas em 18/03/2025, às 19h41min (ID 143085920).
A Ré, por sua vez, argumenta que o corte foi devido porque o pagamento não havia sido compensado bancariamente até 20/03/2025.
Contudo, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 356, § 1º, estabelece que: "A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento".
Vejo que a norma se refere à quitação do débito, e não à sua compensação bancária.
A quitação, para o consumidor, ocorre no momento quando ele efetua o pagamento, cumprindo sua obrigação contratual.
A responsabilidade pela verificação da adimplência e pela gestão dos prazos de compensação bancária recai sobre a concessionária, que, como prestadora de serviço essencial, deve possuir mecanismos ágeis e eficientes para evitar interrupções indevidas.
Constato que a alegação da Ré de que o pagamento foi realizado após o horário comercial e que a Autora deveria ter apresentado o comprovante no momento do corte não exime a concessionária de sua responsabilidade. É ônus da empresa, que detém o controle do sistema e da prestação do serviço, garantir que seus procedimentos internos estejam alinhados com a realidade dos pagamentos efetuados pelos consumidores, especialmente quando se trata de um serviço de caráter essencial.
A demora na compensação bancária é um risco inerente à atividade da concessionária e não pode ser transferida ao consumidor para justificar a interrupção de um serviço vital. É consabido que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em uma residência, após a quitação do débito, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A privação de um serviço essencial, que afeta diretamente a dignidade e o bem-estar do indivíduo em seu lar, gera transtornos significativos, como a perda de alimentos perecíveis, a impossibilidade de uso de eletrodomésticos e o comprometimento das atividades diárias que dependem da energia elétrica.
Tais circunstâncias configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a necessidade de prova de efetivo sofrimento ou abalo psicológico.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Diante das peculiaridades do caso concreto, da essencialidade do serviço interrompido, dos transtornos causados à Autora e da necessidade de se impor uma sanção que cumpra a função punitiva e preventiva, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento indevido.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 356, § 1º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: Condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANA FLÁVIA MAGALHÃES LOPES no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso (20 de março de 2025), por ser esta a data da efetiva interrupção indevida do serviço, englobando a referida taxa tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:13
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 24/07/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 24/07/2025 às 11:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 17 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:35
Audiência de Una redesignada para 24/07/2025 11:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:23
Audiência de Una designada em/para 09/02/2026 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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