TJPA - 0817564-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:58
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA PINTO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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05/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: [email protected] Autos nº 0817564-08.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: RONALDO DA SILVA PINTO Endereço: Rua C, QD: D, Alameda A, 6, Residencial Novo Maguari, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PRECO BAIXO LTDA Endereço: Rodovia BR-316, KM 08, 1171, Meio a Meio Preço Baixo, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJE).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Dos danos materiais A parte Demandante comprova que esteve no estabelecimento Réu na data dos fatos, consoante imagens fornecidas pela gerência do próprio Demandado (Id 92884938), nas quais constam a data do fato, a imagem nítida do Autor, bem como a imagem nítida da moto, cujas características são condizentes com o documento do veículo no Id 77092579, e até mesmo imagem de algumas outras câmeras contendo as dependências do supermercado do Réu.
Assim, tal situação resta caracterizada como relação jurídica de consumo, a qual, destarte, se encontra regida pelas disposições constantes do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
De outro lado, o Demandado não apresenta qualquer prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor.
Se o Réu oferece a comodidade do estacionamento, incidente a prescrição constante da súmula nº 130, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, elucidando qualquer controvérsia em torno da responsabilidade a ser aplicada à hipótese, determina o dever de indenizar.
Vejamos.
STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995 Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento – Responsabilidade - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento Resta patente, aliás, da constatação da ocorrência policial no Id 77092579, que a parte Demandante já houvera comunicado o sinistro na mesma ocasião do furto, inclusive já obtendo as imagens perante o Réu, sem que este tenha tomado qualquer providência junto às autoridades policiais, embora informado na mesma hora do fato.
Portanto, incide no presente caso a responsabilidade das empresas que disponibilizam estacionamento para atrair os clientes, ainda que gratuito, como no presente caso.
Ressalte-se que a responsabilidade do estabelecimento que disponibiliza esse tipo de serviço aos clientes é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela culpa “in vigilando”, devendo aquele comprovar a não ocorrência dos danos, utilizando-se, inclusive, de seu sistema interno de segurança para provar que o consumidor não fez uso do estacionamento naquele dia e horário, e que os danos não ocorreram da forma alegada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – FURTO DE VEÍCULO – ESTACIONAMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - Furto de veículo nas dependências do corréu – Inexistência de fortuito externo – Evento previsível – Não há como aplicar o art. 393 do CC, eis que a ocorrência de furto em estacionamentos de supermercado é risco inerente à sua atividade – Responsabilidade do estabelecimento comercial que usufrui do estacionamento para angariar clientes - Ausência de prova quanto à impossibilidade de utilização do local pelo prestador de serviço – Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187191020238260001 São Paulo, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 28/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) Deve, assim, o Autor ser indenizado no valor da sua moto apontado na inicial, qual seja, R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais).
Dispositivo Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês, pela Selic e ambos os fatores a contar da data do evento danoso (24/07/2020).
Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, IV, LJE, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, com o trânsito em julgado desta sentença, autorizo, desde logo, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Serve a presente como mandado de intimação do teor desta sentença, ficando cientes, as partes, do prazo de 10 (dez) dias para recurso, mediante advogado ou Defensoria Pública e recolhimento das custas processuais incidentes, conforme a condição de beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 13:15
Audiência Una realizada para 16/05/2023 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 11:04
Audiência Una designada para 16/05/2023 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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