TJPA - 0808544-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
04/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMVR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808544-49.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 29 de abril de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0808544-49.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 805, - até 1257 - lado ímpar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Reclamado: Nome: AMVR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA Endereço: Alameda NS-1,Residencial Vitória Régia, Avenida Pedro Alvares Cabral, Passagem dos Aliados, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-285 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito modificativo opostos por RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI (Id.44964507), sob a alegação de que a sentença de mérito merece correção, em razão de contradição e omissão.
A parte embargada AMVR- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id.129767976).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No presente caso, os Embargos de Declaração se pautam sobre a alegação de que a instrução probatória deveria ser dilatada, tão somente em favor da verdade real, mediante reabertura da instrução processual.
Em tese, haveria omissão e contradição na sentença, em razão da suposta ausência de apreciação de fato novo.
Em contrarrazões, a parte embargada argumenta que os Embargos visam desvirtuar a ordem processual, que todas as provas foram analisados e afasta a reapreciação de fatos, sob pena de insegurança.
Da análise do caso, verifico que os presentes Embargos não apontam concretamente quais os pontos de contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por definição, contradição é a falta de nexo ou incoerência, ao passo que a omissão se configura pela ausência de manifestação ou ação acerca de determinado ponto; ambas, por certo, não restaram evidenciados pelo embargante.
No caso, a sentença de mérito acertadamente reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, apontando diretamente à ausencia de comprovação de suas teses, especialmente quanto ao acesso exclusivo ao conjunto através da Alameda A, acerca dos constrangimentos eventualmente decorrentes desta limitação e prejuízos ao direito de ir e vir.
De acordo com o anteriormente aclarado em sentença, este Juízo não detém competência para declarar se a alameda é pública ou não, havendo órgãos competentes para tanto, tampouco vislumbra razoabilidade em determinar a implantação de portão eletrônico na alameda da autora ou a abertura de portão, já fechado por relevante lapso temporal, considerando apenas o pedido da embargante, sem consultar os demais moradores do conjunto e ignorando os custos inerentes.
Especialmente quanto aos documentos juntados após a audiência (ID 35408144), em 22/09/2021, prospera a preclusão da produção de prova, pelo encerramento da instrução probatória na audiência realizada em 09/09/2021, considerando a previsão do artigo 33 da Lei 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
E, ainda que fosse o caso de apreciá-los, reputo certo que não modificariam o convencimento do Juízo e a sentença prolatada.
Assim, nos fundamentos da sentença não há contradição ou omissão, havendo o Juízo se manifestado sobre as provas produzidas, com coerência e coesão, sem olvidar quaisquer aspectos relevantes sobre o fato, na formação do livre convencimento motivado e apresentação de todos os fundamentos respectivos.
Afastando omissão ou contradição, resta reconhecer que o embargante busca tão somente o reexame da sentença, por mero inconformismo em relação ao julgado, o que é incabível na via eleita.
ISTO POSTO, deixo de ACOLHER dos Embargos de Declaração, confirmando o decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém, 7 de abril de 2025 Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:54
Decorrido prazo de AMVR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 04:01
Decorrido prazo de AMVR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808544-49.2020.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos (ID's 44964508 e 45117446), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 10 de outubro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
29/04/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 04:12
Decorrido prazo de AMVR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:00
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2021 17:44
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
14/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 09:54
Audiência Una realizada para 09/09/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao disposto no art. 18 da Portaria nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2020, publicada no Diário de Justiça nº 6927/2020, de 22/06/2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Dra.
Andréa Cristine Correa Ribeiro, procedo à conversão da audiência una de conciliação, instrução e julgamento já designada nos autos para a modalidade VIRTUAL.
Certifico ainda que a audiência será realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, no dia e horário já previamente designados nos autos, razão pela qual procedo à intimação das partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail e número de telefone celular (com DDD) das partes e dos advogados.
Certifico, também, que a audiência será realizada por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as partes observarem o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), em data e hora designada nos autos, é necessário clicar no link descrito no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente e em tempo hábil o e-mail para o convite. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - No caso de a parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE até a realização da audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso de a PJ ser representada por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO), a fim de que não tenhamos atraso na realização da audiência, tampouco provoque atraso em pauta.
Certifico, por fim, que, caso as partes não tenham proposta de acordo a ser apresentada e não possuam demais provas a serem produzidas, poderão requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a dispensa da realização da audiência una, bem como o julgamento antecipado da lide, ficando, neste caso, a parte requerida, intimada a apresentar contestação no mesmo prazo.
O referido é verdade e dou fé.
Belém (PA), 20 de julho de 2021.
Mayara Costa Ayres Auxiliar Judiciário -
20/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 14:10
Audiência Una designada para 09/09/2021 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:34
Audiência Una realizada para 22/02/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 10:38
Audiência Una redesignada para 22/02/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2020 11:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/02/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 16:37
Audiência Una designada para 10/06/2020 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/02/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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