TJPA - 0809268-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:06 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 12:39 Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AGRAVADO), ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*30-87 (PROCURADOR) e TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA 
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                                            01/09/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2025 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/08/2025 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 00:10 Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809268-10.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0823444-61.2025.8.14.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.
 
 A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de contratação, pela empresa agravante, de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, no âmbito de programas de aprendizagem profissional.
 
 Na ação de origem, o Ministério Público sustentou que a empresa vinha descumprindo as normas relativas à profissionalização de jovens vulneráveis, especialmente os atendidos pelo SINASE, tendo expedido a Recomendação nº 060/2024 e o Ofício nº 247/2024, sem resposta satisfatória.
 
 Pleiteou liminarmente que a empresa fosse compelida a firmar termo de cooperação com a FASEPA e a FUNPAPA, bem como apresentar, em 60 dias, comprovação de contratação de socioeducandos para ao menos 20% de sua cota legal de aprendizes, com aplicação de multa por descumprimento.
 
 A decisão agravada acolheu parcialmente o pedido liminar, determinando à agravante a obrigação de firmar o referido termo em 30 dias e apresentar a relação dos aprendizes contratados, no percentual mínimo de 20% voltado a adolescentes em medida socioeducativa, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00.
 
 Contra tal decisão, a empresa interpôs o presente agravo, sustentando a legalidade de sua conduta, o cumprimento da cota regular prevista no art. 429 da CLT e a impossibilidade jurídica de ampliação compulsória sem alteração legislativa.
 
 A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando que já cumpre integralmente a cota de aprendizes nos limites legais (até 15%), sendo indevida a fixação judicial de percentual superior.
 
 Argumenta ainda a existência de conexão com o Agravo de Instrumento nº 0807593-12.2025.8.14.0000, que trata da mesma controvérsia jurídica e no qual foi concedido efeito suspensivo por esta relatoria, para suspender decisão semelhante.
 
 Decido.
 
 A controvérsia instaurada nos autos envolve o equilíbrio entre a política pública de inclusão de adolescentes em situação de vulnerabilidade e os limites jurídicos impostos à atividade empresarial privada.
 
 Embora o artigo 227 da Constituição Federal imponha à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, essa diretriz deve ser harmonizada com os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 O art. 429 da CLT fixa parâmetros claros quanto à cota de aprendizes: mínimo de 5% e máximo de 15% do número de empregados cujas funções demandem formação profissional.
 
 A tentativa de impor judicialmente uma cota adicional de 20% voltada exclusivamente a jovens do sistema socioeducativo carece de amparo legal.
 
 O §2º do referido artigo, frequentemente invocado para tal finalidade, possui natureza programática, condicionando a reserva de vagas à existência de instrumentos de cooperação, o que não ocorreu no caso em análise.
 
 A documentação apresentada pela agravante indica que a empresa vem cumprindo sua cota legal de aprendizes, inclusive com encaminhamento de resposta ao Ministério Público informando tal fato.
 
 Não há, portanto, comprovação de omissão deliberada, tampouco se vislumbra a existência de diagnóstico técnico ou estudo de impacto que justifique a imposição imediata de nova política pública por decisão judicial, sem prévia articulação interinstitucional com os entes gestores (FASEPA e FUNPAPA).
 
 Ademais, como já reconhecido por esta relatoria no Agravo de Instrumento nº 0807593-12.2025.8.14.0000, trata-se de questão que exige construção dialógica entre os setores público e privado, não sendo admissível a substituição unilateral de programas vigentes por obrigações judiciais que extrapolam os limites legais.
 
 Impor à empresa o cumprimento de percentual acima do teto legal, sem respaldo normativo e sem instrumento de cooperação prévio, configura indevida intervenção na autonomia empresarial e afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
 
 Presentes, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC — plausibilidade jurídica da tese recursal e risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da ordem liminar —, defiro o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado.
 
 Intime-se para o contraditório.
 
 Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
 
 Voltem conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            09/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 10:37 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            29/05/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 12:15 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/05/2025 11:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/05/2025 05:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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