TJPA - 0800169-30.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ENERGY INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ENERGY INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:49
Juntada de Certidão de custas
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800169-30.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Duplicata] REQUERENTE: Nome: ENERGY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Endereço: Rua Akio Umeda, 190, Centro Empresarial de Indaiatuba, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-432 REQUERIDO: Nome: MARIGUI KIDS LTDA Endereço: PROJETO, 13, QUADRA82 LOTE 146 SALA 13, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1- DEFIRO o pedido de desarquivamento, mediante o pagamento das custas inerentes. 2- ENCAMINHEM-SE os autos à UNAJ para confecção dos respectivos boletos (desarquivamento). 3- Após, INTIME-SE o peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas, DEVENDO juntar os comprovantes de pagamento. 4- Transcorrido o prazo do item 3, não havendo comprovação de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. 5- Comprovado o recolhimento das custas, INTIME-SE o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). 6- No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. 7- O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. 8- A forma de intimação do(s) Executado(s) DEVERÁ atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a mesma cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. 9- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2025 12:56
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2025 08:43
Processo Reativado
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07/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/04/2024 14:03
Homologada a Transação
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18/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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