TJPA - 0856355-29.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,4 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas] PROCESSO Nº:0856355-29.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELDA CRISTINA DOS SANTOS REBELO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 942, Casa 51, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de demanda de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI Nº 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELDA CRISTINA DOS SANTOS REBÊLO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora, servidora pública estadual lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/PA), alega que contratou um empréstimo pessoal de R$100.000,00 em janeiro de 2024, com parcelas mensais de R$4.461,64, além de um título de capitalização e seguro prestamista.
Porém, afirma que sua situação financeira se agravou com a redução de sua Gratificação de Escolaridade para 40% em 2025, o que diminuiu sua renda líquida para cerca de R$5.515,95 mensais.
Com isso, aduz que a parcela do empréstimo passou a comprometer mais de 80% de sua renda, impossibilitando o custeio de despesas básicas e levando-a a parar de pagar as parcelas a partir de março de 2025.
Diante do superendividamento involuntário, a autora solicita judicialmente a repactuação da dívida, amparada pela Lei nº 14.181/2021.
Além disso, afirma que ajuizou Ação Declaratória de Contrato Inexistente ou Nulo contra o Banco Bradesco, relacionada a encargos de parcelamento no cartão de crédito, cujos valores ainda estão sendo apurados judicialmente.
Por enquanto, a autora informa que optou por limitar a ação de superendividamento ao contrato do empréstimo pessoal, podendo adicionar outros débitos posteriormente, dependendo do andamento do processo contra o banco. É o breve relatório.
Decido e fundamento.
A priori, cabe destacar a definição da expressão “superendividamento” adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, preceitua o art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (grifos nossos) Isso posto, a regulamentação a que faz referência o dispositivo acima se traduz no Decreto no 11.150/2022, cujo art. 3o, com redação atualizada em 2023, estabelece que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (grifos nossos) Dessa forma, tem-se que a legislação brasileira vigente considera como mínimo existencial a quantia corresponde ao valor de R$600,00 (seiscentos reais).
No caso em tela, entretanto, a partir dos fatos narrados pelo próprio autor em sua petição inicial e dos documentos carreados aos autos, verifico que, mesmo quando considerado o menor valor líquido entre os contracheques apresentados pela autora (ID 145709065), de R$5.559,33, e descontando-se o valor do empréstimo discutido nesta ação (R$4.461,64 a parcela), ainda assim remanesce remuneração mensal superior a R$1.000,00 ( mil reais) para a subsistência da autora.
Quanto ao título de capitalização de ID 145709067, verifico que este foi pago em parcela única pela requerente, debitada em sua conta em janeiro de 2024, de forma que não mais são efetuados descontos em conta da autora devido ao referido título.
Portanto, entendo que não há o comprometimento do mínimo existencial (R$600,00) da parte autora e, consequentemente, tenho como não configurada a sua situação de superendividamento, nos termos da fundamentação legal exposta acima.
A posteriori, torna-se válido destacar, ainda, que a instauração do procedimento de repactuação de dívidas se constitui em uma faculdade do julgador, e não em uma obrigatoriedade imposta ao magistrado, senão veja-se: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifos nossos) Desse modo, com fulcro na discricionariedade permitida pelos parâmetros estabelecidos na legislação, cabe ao juiz analisar, caso a caso, a pertinência da instauração de processo de repactuação.
No mesmo sentido, posiciona-se também a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2.
Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3.
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (grifos nossos) (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Também, Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3º DO DECRETO N. 11.150/22.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento - tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas - não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n. 11.150/22. 2.
Na hipótese, o mínimo existencial da devedora não se faz violado pelo empréstimo questionado, que consubstancia repactuação do saldo devedor das dívidas de operações de crédito anteriores, restando ausente pressuposto necessário à propositura da ação de repactuação por superendividamento em desfavor dos credores. 3.
Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, carecendo ao devedor interesse de agir pela via eleita, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Apelação conhecida e não provida. (grifos nossos) (TJ-DF 0709344-77.2023.8.07.0004 1809885, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por entender que o autor da demanda carece de interesse processual, uma vez que não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela lei para a ação de repactuação de dívidas, considerando que não houve o comprometimento do mínimo existencial do demandante.
Desde já, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Dessa forma, eventuais custas processuais pendentes ficam com a sua exigibilidade suspensa.
Ademais, defiro o pedido de sigilo formulado pela parte com fulcro no art. 189, III, do CPC/2015.
Entretanto, ressalto que mesmo com o sigilo as petições e documentos devem permanecer acessíveis a todas as partes e seus advogados cadastrados nos autos.
Ademais, determino que não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que o feito foi extinto sem que sequer tivesse ocorrido a citação dos réus.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811329-38.2025.8.14.0000
Juparana Comercial Agricola LTDA
Vitoria Maryelle Malheiros Pinheiro
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 16:28
Processo nº 0800697-84.2025.8.14.0021
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Ac...
Rian da Paixao de Sousa
Advogado: Paula Leandro de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2025 16:05
Processo nº 0801393-32.2025.8.14.0115
Gabriel Carvalho Gomes Fernandes
Cinp - Clinica de Imagem Novo Progresso
Advogado: Ralff Hoffmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 21:12
Processo nº 0800236-17.2023.8.14.0140
Cachoeira do Piria - Delegacia de Polici...
Antonio Goncalves Lima
Advogado: Fabricio Gomes Saldanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 14:22
Processo nº 0813435-52.2025.8.14.0006
Ruth dos Santos Correa
Savio Xavier dos Santos
Advogado: Maria Gilmara Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 21:18