TJPA - 0811093-02.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811093-02.2025.8.14.0028 REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA MORAIS FERNANDES Nome: ANDREIA DE SOUSA MORAIS FERNANDES Endereço: JOAO CAETANO, 71, VILA IRACEMA BELVAL, BARUERI - SP - CEP: 06422-090 REQUERIDO: CLAUDIONOR ALVES DE MORAES, CLAUDIO ALVES DE MORAES Nome: CLAUDIONOR ALVES DE MORAES Endereço: Travessa São José, 134, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-010 Nome: CLAUDIO ALVES DE MORAES Endereço: Rua Maria Helena, 28, Jardim Gabriela I, JANDIRA - SP - CEP: 06624-360 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA a Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800842-22.2025.8.14.0028, movida por Claudionor Alves de Morais, que figura como requerido na presente demanda.
Conforme disposição do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil, há conexão entre as ações, pois ambas tratam do mesmo imóvel e envolvem discussão sobre a posse, propriedade e exercício de usufruto, sendo que a controvérsia jurídica principal em ambas está centrada na titularidade e ocupação do bem.
Assim, visando a prevenção de decisões conflitantes, bem como a economia e a racionalidade processual, entendo configurada a necessidade de reunião das ações para julgamento conjunto pelo juízo prevento.
Considerando que a ação de usucapião foi ajuizada anteriormente e tramita perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação em favor do referido juízo, nos termos do artigo 58 do CPC.
DETERMINO: Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA, com as devidas anotações e comunicações.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:10
Declarada incompetência
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12/06/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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