TJPA - 0850679-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 13:41
Apensado ao processo 0870599-60.2025.8.14.0301
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29/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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27/07/2025 04:37
Decorrido prazo de INNAL - INDUSTRIAL NAGEL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INNAL - INDUSTRIAL NAGEL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de INNAL - INDUSTRIAL NAGEL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 07:28
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850679-03.2025.8.14.0301 SENTENÇA INNAL- INDUSTRIAL NAGEL LTDA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de TOPNORTE MÁQUINAS DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
O exequente informou no Id. 146686937 que o executado quitou o débito extrajudicialmente, pugnando pela extinção da execução. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o exequente informa a quitação do débito questionado na presente ação, em razão da satisfação da obrigação espontaneamente pelo executado.
Considerando que o executado não foi citado e que consta nos autos a satisfação do débito, a consequência é a extinção da execução, Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo exequente.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850679-03.2025.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 13 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Constata-se que por equívoco do sistema os presentes autos foram distribuídos para este juízo, posto que consta na petição inicial o endereçamento à uma das Varas Cíveis, bem como a exequente não possui legitimidade para propor ação nos juizados especiais.
Assim sendo, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis de Belém.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/06/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:59
Declarada incompetência
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10/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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