TJPA - 0811637-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2025 13:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            05/09/2025 08:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/09/2025 07:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
- 
                                            15/07/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 00:37 Decorrido prazo de JEFERSON SOUZA DE TRINDADE em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 00:37 Decorrido prazo de ILENE CASTRO DOS SANTOS DE TRINDADE em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 14:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/06/2025 00:05 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811637-74.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTES: Jefferson Souza de Trindade e Ilene Castro dos Santos de Trindade AGRAVADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: DES.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Jefferson Souza de Trindade e Ilene Castro dos Santos de Trindade em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu liminarmente a pretensão de sustação dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato de financiamento n.º 9005287, bem como a suspensão de eventual leilão do bem e a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas.
 
 Os agravantes alegam, em síntese: (i) a ocorrência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade, sob a alegação de que não lhes foi oportunizada a purgação da mora dentro do prazo legal por conduta atribuída ao banco agravado; (ii) tentativa real e tempestiva de negociação das parcelas em atraso, supostamente frustrada por entraves operacionais impostos pelo credor; (iii) o risco iminente de leilão do imóvel residencial, onde vivem com um filho de dois anos, o que caracteriza dano de natureza irreparável.
 
 Pugnam, liminarmente, pela concessão de tutela provisória recursal para: (a) suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária; (b) impedir a realização de leilão extrajudicial do imóvel; (c) autorizar o depósito judicial integral das parcelas vencidas. É o curto relatório.
 
 Decido.
 
 Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC, que preveem, textualmente: “Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela recursal, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
 
 O art. 26 da Lei n.º 9.514/97 assim determina: Art. 26.
 
 Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
 
 Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
 
 Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso concreto, a argumentação recursal, aliada à documentação apresentada, revela a existência de indícios suficientes quanto à verossimilhança das alegações dos agravantes.
 
 A narrativa é coerente, a princípio, com os elementos documentais que indicam tentativa de adimplemento, frustração no acesso aos meios necessários à purgação da mora e iminência de alienação do bem imóvel.
 
 O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da possibilidade de realização do leilão em data próxima (18/06/2025), o que pode acarretar perda definitiva do imóvel residencial dos agravantes, sem que lhes tenha sido assegurada ampla oportunidade de regularização contratual, como exige o devido processo legal material (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
 
 Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, a consolidação da propriedade deve observar rigorosamente os procedimentos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, inclusive a garantia de real possibilidade de purgação da mora durante o prazo legal.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM IMÓVEL.
 
 LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 ANÁLISE CASUÍSTICA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.
 
 Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1.
 
 Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
 
 Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2.
 
 O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) A urgência resta igualmente demonstrada, não apenas pelo cronograma de leilão já em curso, mas também pela inexistência, até o momento, de regular representação processual do banco agravado no processo originário, o que inviabiliza eventual composição amigável.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para suspender, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, a realização do leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento n.º 9005287, situado na Passagem São Marcos, nº 84, bairro Guamá, Belém/PA, bem como para determinar ao agravado que se abstenha de promover quaisquer outros atos constritivos relacionados ao referido bem.
 
 Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para ciência e cumprimento da presente decisão.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
 
 Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer, se necessário.
 
 Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
 
 Expeça-se todos os expedientes necessários, com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
- 
                                            18/06/2025 09:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 09:16 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            13/06/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 22:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/06/2025 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837365-24.2024.8.14.0301
Sebastiao Quaresma da Silva
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 13:45
Processo nº 0837365-24.2024.8.14.0301
Sebastiao Quaresma da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 09:58
Processo nº 0803740-72.2025.8.14.0039
Valmont Industria e Comercio LTDA
Francione Ribeiro Silva
Advogado: Clovis Strasburg Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 18:03
Processo nº 0808694-73.2020.8.14.0028
Carlos Alberto Silva dos Anjos
Maraba - 21 Seccional - 10 Risp
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 14:32
Processo nº 0800886-30.2025.8.14.0064
Laurita de Oliveira Maranhao
Advogado: Katherine Maria Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 16:57